Empresas conseguem reduzir indenização a eletricista que teve falência múltipla dos rins

Empresas conseguem reduzir indenização a eletricista que teve falência múltipla dos rins

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 500 mil para R$ 150 mil a indenização a ser paga a um eletricista por danos morais decorrentes de doença renal desenvolvida no contato com produto químico nefrotóxico. Ficou mantida, no entanto, a reparação por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia.

O eletricista prestava serviços terceirizados para a Henkel Ltda., indústria química de São Bernardo do Campo (SP). Segundo relatou na reclamação trabalhista, aos 27 anos apresentou os primeiros sintomas da doença. A evolução do quadro o levou a fazer diálise durante quatro anos até receber um transplante de rim, doado por sua irmã.

O laudo pericial registrou nexo de causalidade entre a falência dos rins e o contato do eletricista com tolueno, substância nefrotóxica. Segundo o perito, o trabalhador não era submetido a monitorização biológica, nem ficou comprovado que recebia proteção respiratória.

O juízo de primeiro grau condenou a prestadora e a tomadora de serviços ao pagamento da indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu também a pensão mensal, correspondente a 30% do salário.

O recurso de revista da Henkel contra as indenizações não foi recebido pelo TST, que entendeu haver o dever de indenizar. No entanto, a Turma concluiu que o valor de R$ 500 mil fixado no primeiro e no segundo grau era desproporcional à gravidade da culpa da empresa e ao dano.

A relatora, ministra Cristina Peduzzi, observou que, apesar de reconhecer o nexo de causalidade, o laudo constatou que a redução da capacidade para o trabalho foi parcial, e que o eletricista havia obtido outro emprego na sua profissão. A redução para R$ 150 mil seguiu precedentes da Turma em situações similares.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-131-98.2014.5.02.0261

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU
(SUB-CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER
SALVADOR NORTE SHOPPING). OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. Reconhecido o erro material
do Embargante quanto à indicação do art.
7º, XXVI, da CF, como afrontado pela
decisão regional, procede-se à
apreciação para afastar suposta
violação ao seu conteúdo. Embargos de
declaração de que se conhece e a que se
dá provimento parcial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE.
Dá-se provimento parcial aos embargos
de declaração, para prestar
esclarecimentos quanto ao cumprimento
do disposto no art. 389, § 1º, da CLT,
bem como em relação à incidência da
Portaria nº 3.296/86 do MT e dos art. 7º,
XXVI, da CR, e 611-A da CLT. Embargos de
declaração de que se conhece e a que se
dá provimento parcial.

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