Indicação de auxiliares não é suficiente para evitar substituição de perito sem aptidão técnica

Indicação de auxiliares não é suficiente para evitar substituição de perito sem aptidão técnica

Considerando que a prova pericial serve aos casos nos quais os fatos relevantes do processo somente podem ser conhecidos mediante investigação técnico-científica, é imprescindível que o perito, além de demonstrar imparcialidade, tenha capacidade técnica especializada para executar as suas funções. Por isso, a mera nomeação de auxiliares técnicos não supre eventual inaptidão do expert, sendo necessária sua substituição por outro perito que possua conhecimento especializado na área relativa ao objeto periciado.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, determinou a substituição de profissional da área jurídica, com especialização em direito autoral, por outro perito com aptidão para elaboração de laudo em processo que apura a contrafação (falsificação) de software.

A perita anteriormente nomeada havia buscado o auxílio de outros profissionais para executar a análise pericial, medida considerada insuficiente pelo colegiado para evitar a sua substituição nos autos.

“Ao se admitir, na hipótese dos autos, a nomeação de perita expert em direito autoral, por mais notória e reconhecida que seja sua capacidade técnica neste campo científico, não se pode conceber que será ela a responsável por eleger e coordenar a atuação de terceiros, peritos em áreas científicas díspares e não relacionadas ao seu campo científico de atuação”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Equipamentos eletrônicos

A perícia determinada nos autos tem o objetivo de verificar a similaridade dos equipamentos eletrônicos produzidos pelas duas empresas litigantes, com a apuração da eventual utilização do mesmo código-fonte.  

Em segunda instância, o TJSP manteve o indeferimento de pedido de substituição da perita nomeada pelo juízo por entender que o cerne da controvérsia dizia respeito à violação de direito autoral – área de especialização da profissional nomeada – e, além disso, por considerar que o artigo 429 do Código de Processo Civil de 1973 autorizaria o perito a se valer de auxiliares com conhecimentos em outras áreas, especialmente em casos complexos.

Para o ministro Bellizze, nas situações de complexidade da perícia e quando a produção da prova depende de mais de um ramo de conhecimento, o artigo 413-B do CPC/73 admite a nomeação de múltiplos peritos ou de uma equipe multidisciplinar. Nesses casos, ressaltou o relator, a lei não prevê a terceirização ou a subnomeação de especialistas, já que todos os peritos envolvidos devem cumprir os mesmos deveres e se sujeitar às mesmas responsabilidades.

No caso julgado, o ministro também destacou que, ao se reconhecer a necessidade da atuação de outros profissionais para apurar as semelhanças ou distinções entre os equipamentos eletrônicos, já foi atestado que a perita nomeada não detém todo o conhecimento técnico-científico necessário para exercer o seu papel.

“Outrossim, definir se há ou não contrafação, do ponto de vista jurídico – campo em que se destaca o conhecimento científico da perita nomeada –, acaba por se confundir com o julgamento do próprio mérito da demanda judicial”, concluiu o ministro ao determinar a substituição da perita.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.227 - SP (2017/0150725-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : BEMATECH S.A
ADVOGADOS : CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714
MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064
RECORRIDO : MEMOCONTA ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA - SP143487
JULIANO REBELO MARQUES - SP159502
INTERES. : ALEXANDRE CONDE
INTERES. : BEMATECH INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS S/A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. ALEGADA CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA. PERITO
NOMEADO. CONHECIMENTO TÉCNICO CORRELATO. AUSÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE
PERITO NOMEADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A prova pericial é meio probatório destinado a apurar a ocorrência de fatos para os quais é
imprescindível o conhecimento de premissas técnico-científicas não disponíveis ao
conhecimento do homem comum.
2. O conhecimento técnico-científico é, portanto, essencial ao perito, que deverá assumir o
encargo com imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente
estabelecidos (art. 146, 147 e 422 do CPC/1973).
3. A ausência de conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado impõe ao juiz
da causa a promoção, de ofício, de sua substituição.
4. O conhecimento jurídico, ainda que especializado e aprofundado no âmbito do direito autoral
e de propriedade industrial, não assegura à perita nomeada o conhecimento necessário para
apurar a similitude ou dessemelhança entre equipamentos eletrônicos, que envolve a
composição física e o funcionamento e a programação dos dispositivos, fatos essenciais para
configurar a contrafação alegada.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de junho de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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