TST restabelece valores de indenização a conferente acusado de desvio de carga

TST restabelece valores de indenização a conferente acusado de desvio de carga

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão em que foi fixado em R$ 70 mil o valor a ser pago a um conferente de armazém da CRBS S. A. (Ambev) que desenvolveu processo depressivo após ter sido acusado de desvio de carga e de sofrer assédio moral. Para a Turma, diante do quadro descrito no processo, não se justificou a redução para R$ 20 mil determinada pelo juízo de segundo grau.

Na reclamação trabalhista, o conferente disse que trabalhou durante 12 anos para a Ambev. Segundo seu relato, em agosto de 2012 foi acusado de desvio de carga e, mesmo estando de férias na época dos fatos, respondeu a duas sindicâncias que o afastaram do trabalho por 20 dias. Embora nada tenha sido comprovado, sua senha de acesso ao sistema de conferência foi retirada, e ele foi escalado para outra função.

A partir de então, afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte do supervisor e foi diagnosticado com doença psiquiátrica, episódio depressivo não especificado e ansiedade generalizada. Seguindo prescrição médica, passou a fazer tratamento psiquiátrico.

O juízo de primeiro grau condenou a Ambev a pagar indenização de R$ 50 mil pelos danos decorrentes do assédio moral e de R$ 20 mil pelos decorrentes da doença ocupacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, considerou os valores elevados e os reduziu para R$ 10 mil por dano. 

No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pela majoração dos valores nos parâmetros fixados na sentença. Ele observou que o laudo pericial comprovou a existência de doença profissional (depressão grave) que guarda relação de causalidade com as atividades executadas e com o assédio moral sofrido.

O relator também assinalou ser incontroverso que o empregado foi acusado de forma infundada, suspenso e interrogado em sindicância. Tais procedimentos, comprovadamente, desencadearam o distúrbio neuropsiquiátrico. “Diante da gravidade da conduta perpetrada pelo representante da empresa e as sérias consequências em relação à vida pessoal e profissional do empregado decorrentes da grave ofensa à sua honra e à sua dignidade, não se verifica motivação suficiente para alteração do valor arbitrado na sentença a título de indenização pelo abalo moral sofrido”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Processo: RR-133-65.2015.5.02.0089

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO
MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO
DE R$ 50.000,00 PARA R$ 10.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO.
No caso, o Tribunal Regional, apesar
de manter a condenação da reclamada
ao pagamento de indenização por danos
morais decorrentes de assédio moral,
reduziu o valor da condenação de R$
50.000,00 para R$ 10.000,00,
consignando, para tanto, que esse
valor se mostra compatível com a
conduta praticada pelo superior
hierárquico do reclamante, com a
extensão do dano ocorrido e com os
princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Com efeito, a
obrigação do dever de indenizar deve
ser imposta levando-se em conta não
somente a gravidade do fato como
também o poder econômico do
empregador e, mormente, a efetividade
prática da sanção aplicada com o fim
de manter o equilíbrio das relações
laborais. Contudo, na hipótese, é
incontroverso que o reclamante foi
acusado, de forma infundada, de roubo
de carga, tendo sido suspenso e
interrogado em sindicância instaurada
pela reclamada, o que desencadeou no
reclamante Distúrbio
Neuropsiquiátrico, com episódio
depressivo grave, conforme registrado
no acórdão regional, amparado na
conclusão do laudo pericial. Além
disso, ficou consignado, na decisão

do Tribunal de origem, que a
reclamada, em relação ao assédio
moral, apresentou defesa genérica,
bem como o reclamante se desincumbiu
satisfatoriamente do ônus da prova em
relação à alegação de ter sido
acusado de forma infundada do roubo
de carga. Portanto, diante da
gravidade da conduta perpetrada pelo
representante da reclamada e as
sérias consequências em relação à
vida pessoal e profissional do
reclamante decorrentes da grave
ofensa à sua honra e à sua dignidade,
não se verifica motivação suficiente
para alteração do valor arbitrado na
sentença a título de indenização pelo
abalo moral sofrido pelo autor.
Recurso de revista conhecido e
provido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. REDUÇÃO DE R$ 20.000,00
PARA R$ 10.000,00. DEPRESSÃO GRAVE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
A Corte de origem, apesar de manter a
condenação da reclamada ao pagamento
de indenização por dano moral
decorrente de doença profissional
adquirida pelo autor em decorrência
do assédio moral por ele sofrido,
reduziu o valor da indenização de R$
20.000,00 para R$ 10.000,00.
Entretanto, depreende-se do acórdão
recorrido que o Regional, amparado no
laudo pericial, concluiu que ficou
comprovado o nexo causal da doença
profissional (depressão grave) com o
assédio moral sofrido pelo reclamante
no ambiente de trabalho. Salientou
ainda que a prova pericial não foi
infirmada por qualquer outro elemento
fático, técnico ou jurídico apto a
tanto, ônus que incumbia à reclamada,

a qual deveria demonstrar que as
condições de trabalho do empregado
eram adequadas, ressaltando que o
perito nomeado nestes autos é de
confiança do juízo e o laudo por ele
elaborado mostrou-se bastante
completo e elucidativo. Destacou
também que o dano moral, na hipótese,
é presumido, visto que comprovados o
nexo de causalidade entre a ação do
agente e o evento danoso. No caso, é
incontroverso que o reclamante foi
acusado, de forma infundada, de roubo
de carga, tendo sido suspenso e
interrogado em sindicância instaurada
pela reclamada, o que desencadeou no
reclamante Distúrbio
Neuropsiquiátrico, com episódio
depressivo grave, conforme registrado
no acórdão regional, amparado na
conclusão do laudo pericial.
Portanto, diante da gravidade da
conduta perpetrada pelo representante
da reclamada e as sérias
consequências em relação à vida
pessoal e profissional do reclamante
decorrentes da grave ofensa à sua
honra e à sua dignidade, não se
verifica motivação suficiente para
alteração do valor arbitrado a título
de indenização por dano moral
decorrente de doença profissional.
Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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