Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade

Sem prejuízo, conversão de ação de cobrança do rito sumário para o ordinário não acarreta nulidade

Em ações com previsão legal de tramitação pelo rito sumário, como no caso de processos de cobrança, a conversão por decisão do magistrado para o rito ordinário – que possui cognição mais ampla – não acarreta nulidade processual, desde que não cause prejuízo às partes. A legalidade da decisão judicial de conversão é assegurada com procedimentos como a intimação das partes sobre eventual não marcação de audiência prévia e a indicação ao réu do prazo para oferecimento de defesa.

Esse entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial de ré que alegava ter sofrido prejuízo com a conversão de processo de cobrança para o rito ordinário. Além de considerar precedentes do STJ sobre a validade da conversão de ofício, o colegiado também levou em conta que a ré foi devidamente citada e intimada sobre a decisão judicial e, mesmo assim, não apresentou contestação sobre eventual violação de qualquer direito.

“Ora, se a ré entendia que a não observância do rito sumário lhe causaria algum prejuízo, deveria se insurgir contra o conteúdo da decisão inicial exarada pelo magistrado de primeiro grau, providência não adotada. Ao revés, simplesmente deixou transcorrer in albis o prazo expressamente determinado no mandado citatório para a apresentação de contestação, assumindo, assim, as consequências dos efeitos da revelia”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

A decisão de conversão do rito da ação de cobrança de débitos condominiais foi tomada pela magistrada de primeiro grau com base no grande volume de processos submetidos ao rito sumário e com o objetivo de dar maior celeridade ao feito. Com a conversão, a juíza deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação e a intimação da ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.

Posteriormente, com o transcurso do prazo para oferecimento de defesa sem manifestação da requerida, a juíza reconheceu a revelia e julgou procedente o pedido de cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Informações no mandado

Por meio de recurso especial, a parte ré alegou que o fundamento de excesso de pauta ou acúmulo de processos não são requisitos previstos em lei para justificar a conversão de ofício de ação para o rito ordinário. De acordo com a ré, a conversão do rito e a decretação de revelia causaram-lhe prejuízos, já que ela teria sido impedida de exercer o seu direito de defesa.

O ministro Villas Bôas Cueva apontou inicialmente precedentes do STJ no sentido de que é admissível a adoção do rito ordinário no lugar do sumário desde que não haja prejuízo às partes.

No caso analisado, o relator destacou que o mandado de citação trazia a informação de que não seria designada a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário. O mandado também intimou a requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 dias e indicação de documentos e rol de testemunhas, caso existissem. Mesmo assim, observou o ministro, não foi oferecida a peça de defesa, “o que evidencia sua anuência com o rito adotado posteriormente pelo juiz do feito”.

“No caso ora em exame, a negligência da recorrente é evidente, ao não oferecer a contestação no prazo determinado no mandado ou, ao menos, peticionar nos autos questionando o rito adotado pelo magistrado de piso, diverso do procedimento sumário requerido pelo autor na exordial”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da ré.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.582.188 - SP (2015/0120776-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : IMELDA MARIA DO CÉU BENITES
ADVOGADOS : ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP078507
THERESA CRISTINA DE OLIVEIRA ALVES E OUTRO(S) - SP344126
RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO DUCCIO DI BUONINSEGNA
ADVOGADO : NIVALDO ROSSI E OUTRO(S) - SP082931
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RITO
SUMÁRIO. ADOÇÃO. RITO ORDINÁRIO. DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA.
PARTE RÉ. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se a adoção
do rito ordinário, por determinação de ofício do magistrado condutor do feito, em
ação de cobrança de débito condominial, cujo rito previsto pelo Código de
Processo Civil de 1973 é o sumário (art. 275, II, "b"), causou prejuízo processual à
parte ré.
2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que é
admissível a adoção do rito ordinário (de cognição mais ampla) no lugar do sumário
desde que não configure prejuízo às partes.
3. No caso, constou expressamente no mandado citatório que não seria designada
a audiência inicial de conciliação do procedimento sumário, prevista no art. 277 do
CPC/1973, constando também o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de
contestação.
4. A ré, devidamente citada, não se insurgiu quanto aos termos do mandado de
citação, deixando transcorrer in albis o prazo designado para o oferecimento da
defesa. Sua primeira manifestação nos autos ocorreu somente após a prolação da
sentença, com a interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia
sua absoluta ciência acerca da ação ajuizada em seu desfavor.
5. Diante da absoluta inércia da parte ré, a decretação da sua revelia era de rigor,
não sendo possível cogitar prejuízo a justificar a anulação do processo.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos