Erro de preenchimento em petição enviada pelo PJe não inviabiliza exame de recurso

Erro de preenchimento em petição enviada pelo PJe não inviabiliza exame de recurso

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM) do processo de um motorista de caminhão tanque que teve seu recurso ordinário rejeitado por erro no preenchimento ao peticionar pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Turma considerou que o erro poderia ser sanado com a reapresentação do recurso, conforme previsão em resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

O motorista, empregado da Pioneiro Combustíveis Ltda., de Manaus (AM), ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Petrobras Distribuidora S.A. Contra a sentença desfavorável ele interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região por meio do PJe, mas, ao protocolar a peça, registrou-a equivocadamente como "Petição em PDF/Documento Diverso", e não como “Recurso Ordinário”.

O TRT não conheceu do recurso por inobservância das normas que regem o peticionamento eletrônico no PJe, dispostas nas resoluções 136/2014 e 185/2017, editadas pelo CSJT. A primeira atribui às partes a incumbência da correta classificação e organização dos documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas. A segunda prevê que os arquivos devam utilizar descrição que identifique os documentos neles contidos. Para o Tribunal Regional, o erro no preenchimento atrasaria o desenvolvimento normal do processo e geraria a prática de atos desnecessários, violando os princípios da economia e da celeridade processuais.

Ao recorrer ao TST, a defesa do motorista sustentou que o simples fato de o recurso ordinário ter sido peticionado da forma como o foi não acarretou prejuízos, porque a peça recursal foi recebida. Argumentou ainda que as resoluções do CSJT não preveem penalidade alguma à parte por equívoco no peticionamento.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que houve, no caso, inobservância do princípio do devido processo legal. Ela salientou que a própria Resolução 136 do CSJT, nos parágrafos 3º e 4º do artigo 22, permite o saneamento do feito quando a forma de apresentação dos documentos puder causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo o magistrado determinar nova apresentação e tornar indisponíveis os anteriormente juntados, o que não ocorreu no caso.

A ministra observou ainda que não há previsão no ordenamento jurídico nem na Lei 11.419/2006 que disponha sobre a informatização do processo judicial, de não conhecimento de recurso ordinário quando a parte registra petição no PJe de forma equivocada.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e determinou o retorno dos autos ao TRT para que examine o recurso ordinário que teve seu não conhecimento declarado.

Processo: RR-1335-15.2016.5.08.0012

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. CLASSIFICAÇÃO E
ORGANIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SISTEMA
PJE. IRREGULARIDADE APONTADA PELO
TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PENALIDADE PREVISTA EM LEI. O Tribunal
Regional não conheceu do recurso
ordinário do autor, consignando que,
apesar de o reclamante ter preenchido o
campo “Descrição” como “Recurso
Ordinário”, deixou de fazer a
necessária correspondência, ao nomear o
“Tipo de Documento” como “Petição em
PDF”. Assentou que tal fato retirou a
visibilidade do documento, nos termos
do § 4.º do art. 22 da Resolução 136/2014
do CSJT. Deve-se salientar, todavia,
que a própria resolução permite o
saneamento do feito quando a forma de
apresentação dos documentos puder
ensejar prejuízo ao exercício do
contraditório e da ampla defesa,
devendo o magistrado determinar nova
apresentação, tornando indisponíveis
os anteriormente juntados (§§ 3.º e 4.º
do art. 22); fato que não ocorreu nos
presentes autos. Ademais, como alegado
pelo reclamante, não existe previsão de
“não conhecimento do recurso ordinário”
no ordenamento jurídico, quando a parte
recorrente registra petição no sistema
PJe de forma equivocada. Do mesmo modo,
a Lei 11.419/2006 – que dispõe sobre a
informatização do processo judicial -,
não prevê tal hipótese. Portanto, ao
indicar irregularidade no
peticionamento feito pelo sistema PJe,
não conhecendo do recurso ordinário
interposto pelo reclamante, o acórdão
regional violou o princípio do devido
processo legal, constitucionalmente

assegurado. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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