TST afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

TST afasta limitação de tempo de sobrejornada para pagamento do intervalo a mulher

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma auxiliar da Mondelez Brasil Ltda. o direito a horas extras decorrentes do intervalo de 15 minutos do artigo 384 da CLT sempre que houve extrapolação da jornada contratual, independentemente do tempo de trabalho extraordinário. O artigo 384, revogado posteriormente pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), previa o período de descanso para mulheres entre o término da jornada habitual e o início das horas extras.

Ao prover o recurso de revista da auxiliar, a Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia deferido o pagamento do intervalo apenas quando o tempo de sobrejornada ultrapassasse 30 minutos da jornada habitual. Para o TRT, na ausência desse parâmetro, "o benefício se traduziria em prejuízo à trabalhadora, que demoraria muito mais para sair do trabalho quando necessitasse de alguns minutos para acabar seu serviço”.

No recurso ao TST, a auxiliar sustentou que o intervalo era devido independentemente do tempo ou da quantidade de horas extras realizadas no dia. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, deu razão à empregada, destacando que o artigo 384 assegurava um intervalo mínimo e obrigatório de 15 minutos em caso de prorrogação da jornada normal “sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada”.

Ainda segundo a relatora, a norma, inserida no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, representa uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, não poderia ser suprimida.

A decisão foi unânime.

Processo:  ARR-339-21.2015.5.09.0013

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MINUTOS
RESIDUAIS. 2. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO
DE JORNADA. SEMANA ESPANHOLA. 3.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. 4. PLR. AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL. 5. MULTA
CONVENCIONAL. Nega-se provimento a
agravo de instrumento que não consegue
infirmar os fundamentos da decisão que
denegou seguimento ao recurso de
revista. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. B) RECURSO DE
REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO
PARCIALMENTE. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS
POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos da
nova sistemática processual
estabelecida por esta Corte Superior,
tendo em vista o cancelamento da Súmula
nº 285 do TST e a edição da Instrução
Normativa nº 40 do TST, a qual dispõe
sobre o cabimento de agravo de
instrumento para a hipótese de
admissibilidade parcial de recurso de
revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências, é
ônus da parte impugnar, mediante a
interposição de agravo de instrumento,
os temas constantes do recurso de
revista que não foram admitidos, sob
pena de preclusão. Por conseguinte, não
tendo sido interposto agravo de
instrumento pela reclamante em relação
às questões não admitidas pela
Presidência do Regional (“4. Intervalo
interjornadas”, “9. Horas extras.
Critério de compensação” e “10.
Honorários advocatícios”), o exame do
recurso de revista limitar-se-á à
questão admitida (“5. Intervalo do

artigo 384 da CLT”), tendo em vista a
configuração do instituto da preclusão.
2. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA
CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO TEMPO DE
DURAÇÃO DA SOBREJORNADA.
IMPOSSIBILIDADE. O artigo 384 da CLT
assegura um intervalo mínimo e
obrigatório de 15 (quinze) minutos em
caso de prorrogação da jornada normal,
sem fazer nenhuma limitação ao período
de duração da sobrejornada. Trata-se de
uma norma de caráter cogente que
estabelece uma garantia mínima à
empregada, constituindo uma medida de
higiene, saúde e segurança do trabalho
e, portanto, insuscetível de supressão.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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