Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado

Banco deve retificar carteira de trabalho para incluir aviso-prévio indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Banco Bradesco S. A. retifique a data da rescisão contratual na carteira de trabalho de uma bancária para incluir a data projetada do aviso-prévio. Segundo a decisão, a CLT prevê expressamente a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço do empregado.

Projeção

O juízo da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da bancária de retificação da carteira de trabalho. Segundo o TRT, a projeção do aviso- prévio produz efeitos apenas para as vantagens econômicas no pagamento das verbas rescisórias, mas “não altera o contrato realidade deslocando para o futuro a data do efetivo desligamento, que corresponde sempre ao último dia de permanência no emprego”.

Contrato de trabalho

No julgamento do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma enfatizou que o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT é expresso ao prever a integração do aviso-prévio, mesmo que indenizado, ao tempo de serviço. Segundo o colegiado, durante o aviso-prévio subsistem para ambas as partes obrigações recíprocas e inerentes ao contrato de trabalho.  Somente após este prazo ocorre a ruptura definitiva.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-125700-08.2007.5.02.0083

RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 –
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. In casu,
o único aresto colacionado aos autos
desserve ao intuito de demonstrar a
divergência jurisprudencial alegada,
porquanto inespecífico, pois traz tão
somente os parâmetros para a fixação do
dano moral de maneira abstrata, sem
sequer contextualizar a situação
específica, revelando-se genérico, não
abordando nenhuma das premissas fáticas
delineadas na decisão recorrida,
tampouco abrangendo os fundamentos
expendidos pelo Tribunal Regional.
Recurso de revista não conhecido.
TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO -
ANOTAÇÃO DA CTPS - AVISO-PRÉVIO
INDENIZADO. Nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 82 da SBDI-1, a
projeção do aviso-prévio indenizado
deve ser considerada, na anotação na
CTPS do empregado, da data do término do
contrato de trabalho.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.
ATIVIDADE DE TELEFONISTA – USO DE FONE
DE OUVIDO (HEADSET) - ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – INDEVIDO - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. In casu,
os arestos colacionados aos autos
desservem ao intuito de demonstrar a
divergência jurisprudencial alegada,
porquanto inespecíficos, pois trazem
premissas fáticas distintas às
delineadas na decisão regional que
concluiu pelo indeferimento do
adicional de insalubridade em virtude
de a autora não receber sinais emitidos
por aparelhos de telegrafia e
radiotelegrafia, mas tão somente

efetuar a recepção da voz humana em
fones, com níveis de ruído inferiores ao
limite máximo permitido pela legislação
de regência, razão pela qual incide o
óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARTÕES DE
PONTO – VALIDADE – MATÉRIA FÁTICA. A
Corte regional concluiu ser válida a
jornada de trabalho descrita nos
cartões de ponto juntados pela empresa,
porquanto consta assinatura da
reclamante e não apresentam horários
invariáveis. Logo, para se alcançar
conclusão diversa, nos termos
pretendidos pela reclamante, no sentido
de que os cartões de ponto são
imprestáveis como meio de prova, seria
necessária a reavaliação do conjunto
probatório, o que é vedado nesta
Instância, nos termos do entendimento
consubstanciado na Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL – BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297 DO
TST. No tocante à tese da reclamante no
sentido de que a autora gozava de
intervalo intrajornada maior do que ao
que fazia jus, representando,
necessariamente, tempo à disposição do
empregador, o Tribunal Regional não se
pronunciou, não tendo a reclamante
oposto embargos de declaração,
incidindo, pois, o óbice da Súmula nº
297 do TST, em razão da ausência de
prequestionamento.
Recurso de revista não conhecido.
DIVISOR 150 – DIVERGÊNCIA INVÁLIDA –
ART. 896, “A”, DA CLT. O recurso de
revista da autora, no tópico em
particular, veio calcado
exclusivamente em divergência
jurisprudencial, tendo colacionado tão
somente um aresto que se revela
inservível porquanto oriundo de Turma

do TST, órgão não apontado no art. 896,
“a”, da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
MULTAS CONVENCIONAIS - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297 DO
TST. O Tribunal Regional não emitiu tese
explícita a respeito das multas
convencionais em razão do
descumprimento das cláusulas das
Convenções Coletivas, no que concerne
ao pagamento das horas extraordinárias,
não tendo a reclamante oposto embargos
de declaração, incidindo, pois, o óbice
da Súmula nº 297 do TST, em razão da
ausência de prequestionamento.
Recurso de revista não conhecido.
CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA. O
acordão recorrido está em consonância
com o entendimento preconizado na
Súmula nº 381 desta Corte, no sentido de
que o pagamento dos salários até o 5º dia
útil do mês subsequente ao vencido não
está sujeito à correção monetária. Se
essa data limite for ultrapassada,
incidirá o índice da correção monetária
do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, a partir do dia 1º. Incide o
óbice da Súmula nº 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
IMPOSTO DE RENDA – BASE DE CÁLCULO -
JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA Nº 297 DO
TST. O Tribunal Regional não emitiu tese
explícita a respeito da incidência de
Imposto de Renda sobre os juros de mora
sob o prisma da Orientação
Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1 do TST,
não tendo a reclamante oposto embargos
de declaração, incidindo, pois, o óbice
da Súmula nº 297 do TST, em razão da
ausência de prequestionamento.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos