JT deve julgar ação sobre saúde e segurança de empregados do Parque Zoobotânico de Teresina (PI)

JT deve julgar ação sobre saúde e segurança de empregados do Parque Zoobotânico de Teresina (PI)

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho pretende impor ao Estado do Piauí obrigações relativas à saúde e à segurança dos empregados do Parque Zoobotânico de Teresina. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a Constituição da República atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar ações dirigidas ao cumprimento de normas de medicina do trabalho ou voltadas à proteção do meio ambiente do trabalho e à redução dos riscos do trabalho, ainda que se trate da administração pública.

A ação civil pública foi proposta pelo MPT após fiscalização feita pela Superintendência Regional do Trabalho, que constatou, entre outras irregularidades, que tratadores de animais e empregados que exerciam funções de zeladores e que realizavam reformas no parque não utilizavam equipamentos de proteção individual (EPI) nem fardamento adequados. Vistoria do próprio MPT também apontou a ausência de locais adequados para refeições e de instalações sanitárias e locais para banho, além de outros problemas relacionados à saúde e à segurança dos empregados e prestadores de serviços.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina deferiu diversas postulações do MPT, condenando o estado a fornecer EPIs adequados à atividade desenvolvida pelos empregados (em especial óculos, boné tipo árabe, luvas de segurança, botas de couro, perneira de segurança e protetor solar), a fiscalizar e exigir das prestadoras de serviços o cumprimento da legislação de proteção ao trabalho, a manter instalações sanitárias, banheiros, cozinha, refeitório e vestiários adequados, a dotar o Parque Zoobotânico de canalização com tomada d’água exclusivamente para uso contra incêndios e a elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença.

Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de revista, que não foi recebido pelo TRT da 22ª Região, e, em seguida, o agravo de instrumento julgado pela Sétima Turma, visando ao processamento do recurso, no qual alegava que a condenação ofendia o princípio da separação dos poderes. Segundo o ente federativo, a Constituição assegura ao chefe do Poder Executivo a competência exclusiva para exercer a direção superior da administração e a competência privativa para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração. “As matérias afetas à conveniência e à oportunidade da Administração constituem reserva de atribuições do Poder Executivo e não poderão ser substituídas pelo juízo de escolha do Judiciário”, sustentou.

TST

A Turma decidiu a matéria pelo prisma dos denominados direitos fundamentais de terceira dimensão e da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides visando a decidir sobre o meio ambiente do trabalho. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode determinar que a administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais”, destacou o ministro Cláudio Brandão.

Essa possibilidade, segundo o relator, não caracteriza ativismo judicial nem extrapola os limites de cada Poder. “A atuação do Ministério Público do Trabalho no sentido de garantir o cumprimento de obrigações relativas à saúde, à segurança e à proteção dos trabalhadores não enseja ingerência em questão que envolva o poder discricionário do Poder Executivo nem vai de encontro ao princípio da separação de poderes”, afirmou.

Finalmente, a decisão considerou que fatores como a inexistência de dotação orçamentária e financeira ou a chamada “cláusula da reserva do possível” não constituem argumento suficiente para desobrigar o Estado do Piauí do cumprimento da obrigação constitucional de proporcionar um ambiente de trabalho saudável.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo: RO-1776-49.2010.5.22.0001

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
IMPOSIÇÃO AO ENTE PÚBLICO DO
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS À
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO PARQUE
ZOOBOTÂNICO DE TERESINA. MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. EFETIVIDADE JURÍDICA NO PLANO
DAS RELAÇÕES LABORAIS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ARTIGOS 2º, 6º E 144 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No sistema
jurídico contemporâneo, uma das mais
relevantes normas, dirigida à proteção
à saúde do empregado – ainda que pouco
valorizada do ponto de vista
doutrinário, jurisprudencial e mesmo de
atuação sindical na elaboração de
acordos e convenções coletivas de
trabalho – está prevista no artigo 7º,
XXII, da Constituição da República, que
assegura o direito à proteção dos riscos
que o trabalho proporciona. Trata-se de
direito multiforme, de natureza
individual simples, individual
homogênea e até mesmo difusa, em que se
busca estabelecer diretriz a ser
observada por tantos quantos a norma se
dirija, no sentido de promover ações em
concreto para minimizar as
consequências que o labor propicia. São
os denominados direitos de terceira
dimensão, que ultrapassam a
individualidade do ser humano,
interessando a toda uma coletividade.
Não só os indivíduos têm direitos; os
grupos também os têm. Nesse tipo de
direitos, não há titulares
individualizados, por isso são
considerados supra ou

meta-individuais. Dizem respeito a
anseios e/ou necessidades de grupos
relativamente à qualidade de vida, como
o direito à saúde, à qualidade e
segurança dos alimentos e utensílios, à
correta informação, à preservação do
meio ambiente etc. Nesse panorama
jurídico encontra-se o dever atribuído
ao empregador de cumprimento das normas
de proteção ao trabalho, delineado no
artigo 157 da CLT, especialmente nos
incisos I e II, que lhe impõe – aqui
associado ao conceito de empresa – a
obrigação genérica de atendimento às
normas relativas à segurança e medicina
do trabalho, além de também incluir o
dever de informação – ou “de instrução”,
como preferiu o legislador – no tocante
aos procedimentos preventivos a serem
adotados na execução do labor. Evidente
que tais normas se dirigem
primordialmente às relações de emprego,
mormente porque previstas na CLT ao lado
de outras, a exemplo do disposto nos
artigos 160, 162, 163, 165 e 168. Nesse
contexto, a conjugação dos preceitos
contidos nos incisos I e VI do artigo 114
da Constituição Federal autoriza
concluir que o constituinte reformador
ampliou sobremaneira tais horizontes,
razões pelas quais incumbe à Justiça do
Trabalho a competência para julgar
ações dirigidas ao cumprimento de
normas de medicina do trabalho, ou
voltadas à proteção do meio ambiente do
trabalho, ou mesmo a propiciarem a
redução dos riscos do trabalho,
propostas pelo responsável pelo
respectivo cumprimento, ainda que se
trate da administração pública. Na
espécie, trata-se de ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do
Trabalho visando ao cumprimento, pelo
Estado do Piauí, de obrigações
consistentes em medidas assecuratórias
de direitos sociais inscritos na CRFB –

fornecimento de EPI’s; conservação e
permanente higienização de banheiros e
instalações sanitárias; construção de
local apropriado para vestiário e para
a realização das refeições; eliminação
de irregularidades na cozinha;
canalização com tomada de água; e
elaboração de PPRA e PCMSO – aos
trabalhadores que prestam serviço no
âmbito do Parque Zoobotânico de
Teresina. O Supremo Tribunal Federal e
esta Corte Superior Trabalhista
firmaram jurisprudência no sentido de
reconhecer que, em situações
excepcionais, o Poder Judiciário pode
determinar que a Administração Pública
adote medidas assecuratórias de
direitos constitucionalmente
reconhecidos como essenciais, sem que
isso configure violação do Princípio da
Separação de Poderes. Acresça-se que a
atuação do Ministério Público do
Trabalho no sentido de garantir o
cumprimento de obrigações relativas à
saúde, à segurança e à proteção dos
trabalhadores não enseja ingerência em
questão que envolva o poder
discricionário do Poder Executivo, sem
quebra do Princípio da Separação de
Poderes. Precedentes. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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