Dano moral baseado em multiplicação dos danos materiais deve integrar valor da causa

Dano moral baseado em multiplicação dos danos materiais deve integrar valor da causa

A estimativa de danos morais formulada a partir da multiplicação do que foi pedido como danos materiais é suficiente para que os danos morais sejam tidos como certos e, assim, integrem o valor da causa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para que o valor de uma causa seja fixado em R$ 30,8 milhões, incluindo o montante pretendido a título de danos morais. O acórdão recorrido havia considerado no valor da causa apenas o quantitativo dos danos materiais (R$ 2,8 milhões), por entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, a rigor, qualquer pedido de indenização depende de apuração, e o simples fato de ter sido utilizada a expressão “a apurar” na petição inicial não é suficiente para se concluir pela indeterminação dos pedidos, como fez no caso o tribunal de segunda instância.

Não genérico

Villas Bôas Cueva mencionou que o autor da ação estipulou um valor específico para os danos materiais – R$ 2,8 milhões – e também detalhou que os danos morais (R$ 28 milhões) seriam uma multiplicação dos danos materiais.

“Assim, tendo sido realizado um pedido de danos materiais certo, ainda que considerado um valor mínimo, já é suficiente para que os danos morais requeridos também sejam tidos como certos, já que fixados em dez vezes o valor dos danos materiais. O fato desses valores poderem ser majorados após a instrução não autoriza que sejam descartados para fins de fixação do valor da causa, já que não se trata de pedido genérico”, afirmou.

O ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para a sua quantificação, esse montante deve integrar o valor da causa.

Fraudes

A ação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada por cliente contra o Banco Santander após a suposta ocorrência de diversas fraudes em suas contas, como a compensação de cheques desconhecidos, a falsificação de contratos de empréstimo, a realização de transferências bancárias sem autorização e a apropriação indevida de valores mantidos em aplicação.

Segundo o processo, a maior parte dos pedidos feitos pelo autor está seguida do termo “a apurar”. Em razão disso, o juízo de primeiro grau, ao decidir sobre o caso, entendeu tratar-se de pedidos sem conteúdo econômico imediato, o que justificaria a não inclusão dos danos morais no valor dado à causa.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.665 - SP (2014/0048451-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS : KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO E OUTRO(S) - SP173448
RECORRIDO : EUGÊNIO BOFFI
RECORRIDO : E. BOFFI
ADVOGADO : AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO E OUTRO(S) - SP160198
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO.
IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício
requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa
quantia. Precedentes.
3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na
petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos
suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa.
4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações
indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido.
5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais,
o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos.
6. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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