Honorários advocatícios são reduzidos de 50% para 20% do valor do imóvel
Em caso que envolveu contrato de honorários advocatícios celebrado por procuração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso para reduzir de 50% para 20% os honorários devidos. Para o colegiado, houve abuso na cláusula de êxito no contrato firmado entre o procurador e os advogados.
Segundo o processo, um casal, por procuração, autorizou seu filho a constituir advogado para ação de nulidade de escritura de imóvel. Por procuração, o filho dos recorridos celebrou contrato de honorários advocatícios, pactuada a verba em 50% do valor do imóvel. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o excesso de execução e reduziu o percentual da verba honorária para 25% do valor atualizado do imóvel. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extinguiu a execução, por considerar que o procurador não tinha poderes para assinar o contrato.
Prestação de serviço
Ao analisar o recurso apresentado pelos advogados ao STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a outorga de poder para contratar advogado traz em si o poder para convencionar os respectivos honorários.
No caso em análise, segundo ela, houve a efetiva prestação de serviços profissionais advocatícios e o contrato de honorários realmente previa a remuneração, na hipótese de êxito, de 50% do valor do imóvel.
“Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como título executivo extrajudicial”, disse a relatora, ao considerar válido o contrato.
Abuso
Porém, segundo a ministra, o contexto delineado nos autos evidencia “manifesta abusividade da cláusula de êxito” que estabeleceu os honorários em 50% do valor do imóvel.
Nancy Andrighi lembrou que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil sugere um limite para a cláusula de êxito, “não um percentual que deva obrigatoriamente ser aplicado”, cabendo às partes fixar um montante razoável para ambos.
Segundo a relatora, o código também pressupõe que o advogado das partes não pode ser mais favorecido do que seus clientes ao fim do processo.
Ela lembrou que, na ação de cobrança previamente ajuizada pelos recorrentes, da qual desistiram antes da propositura da execução de título extrajudicial, os advogados haviam indicado como “suficiente e razoável” para remunerar seu trabalho o percentual de 20% do valor do imóvel.
Dessa forma, de acordo com a ministra, a solução “mais justa” para o caso, diante da “atuação exitosa dos recorrentes na ação de nulidade de escritura”, foi estabelecer os honorários em 20% do valor atualizado do bem objeto da ação. A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.731.096 - RJ (2015/0239204-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ORLINDO ELIAS - ESPÓLIO
RECORRENTE : ROSELENE ELIAS DE LIMA PORTO - POR SI E
REPRESENTANDO
ADVOGADOS : LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE
CARVALHO E OUTRO(S) - RJ038607
EDUARDO PINTO MARTINS - RJ003855
NATASHA CASAIS TEIXEIRA E OUTRO(S) - RJ102839
ISABELA MARRAFON E OUTRO(S) - DF037798
ILTON NORBERTO ROBL FILHO E OUTRO(S) - DF038677
RECORRIDO : FRANCISCO ANDRADE DE CARVALHO
RECORRIDO : MARTHA CECÍLIA LEPETRI DE CARVALHO
ADVOGADOS : MARCUS FONTES E OUTRO(S) - RJ096659
DÉBORA FONTES SILVEIRA - RJ120627
RODRIGO MASCARENHAS GALEÃO - RJ127992
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 551 E 557, § 1º-A, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO.
VALIDADE E EFICÁCIA. CLÁUSULA DE ÊXITO. REMUNERAÇÃO
CONVENCIONADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ABUSIVIDADE.
1. Embargos à execução oferecidos em 14/03/2007, de que foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 28/05/2015 e atribuído ao gabinete
em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre a validade e
eficácia do contrato de honorários advocatícios, firmado entre o filho dos
recorridos, por procuração destes, e os recorrentes.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
4. Eventual nulidade da decisão monocrática, fundamentada nos arts. 551 e
557 do CPC/73, fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão
colegiado na via do agravo regimental. Precedentes.
5. A outorga de poder para contratação de advogado traz em si o poder para
convencionar os respectivos honorários, porque representam estes a
contraprestação devida pelo serviço contratado.
6. Se o procurador subscreveu o contrato de honorários em nome e por
conta dos recorridos, a assinatura daquele se equipara, para todos os efeitos
legais, à assinatura destes, de modo a qualificar o referido documento como
título executivo extrajudicial.
7. A norma inserta no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB
sugere um limite para a cláusula de êxito, não um percentual que deva
obrigatoriamente ser aplicado, cabendo às partes fixar, observado esse
limite, o montante que lhes soa razoável à hipótese.
8. O contexto delineado nos autos evidencia a manifesta abusividade da
cláusula de êxito que estabeleceu os honorários advocatícios em 50% do
valor do imóvel dos recorridos.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. Dr. ILTON NORBERTO ROBL FILHO, pela parte RECORRENTE:
ORLINDO ELIAS e ROSELENE ELIAS DE LIMA PORTO.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora