TST retira penhora de salário de sócio de construtora feita para quitar dívida trabalhista

TST retira penhora de salário de sócio de construtora feita para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio da Construtora Canal Ltda., de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação.

No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários são impenhoráveis.

No exame do recurso, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que os vencimentos, os salários e os proventos de aposentadoria, entre outros, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são “absolutamente impenhoráveis”, não se cogitando de constrição judicial em tal situação.

O ministro assinalou ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, “enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”. Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).

A decisão foi unânime.

Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
OS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 -
PROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE
SALÁRIO. ILEGALIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO
DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST.
Diante de potencial ofensa ao art. 7º,
X, da Constituição Federal, dou
provimento ao agravo de instrumento,
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI
N
O 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE
SALÁRIO. ILEGALIDADE. ART. 649, IV, DO
CPC/73. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO
DEPOSITADA NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Nos termos do art. 649, IV, do CPC/73,
são impenhoráveis "os vencimentos,
subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal",
salvo para pagamento de prestação
alimentícia (§ 2º). 2. Constatada a
compatibilidade da regra processual
comum com os princípios que orientam o
Processo do Trabalho (tanto que editada
a Orientação Jurisprudencial nº 153 da
SBDI-2 do TST), impõe-se a aplicação
subsidiária da norma sob foco. 3. O
legislador, ao fixar a
impenhorabilidade absoluta, enaltece a

proteção ao ser humano, seja em atenção
à sobrevivência digna e com saúde do
devedor e de sua família, seja sob o foco
da segurança e da liberdade no conviver
social dos homens (CF, arts. 5º,
"caput", e 6º). 4. Diante do comando do
inciso IV do art. 649 do CPC/73 e da
inteligência da Orientação
Jurisprudencial 153/SBDI-2/TST, não se
autoriza a penhora de salários ou de
proventos de aposentadoria. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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