TST nega a grupo de empregados ingresso em ação na fase de execução

TST nega a grupo de empregados ingresso em ação na fase de execução

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória pela qual um grupo de empregados da Ambev S. A. pretendia ingressar em ação movida pelo sindicato da categoria já na fase de execução, a fim de receberem diferenças salariais relativas ao Plano Bresser, de 1987. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a ação rescisória pretendia discutir questão interna do processo, e não de mérito.

Entenda o caso

Em 1995, o Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação) ajuizou ação civil coletiva em nome de 131 empregados da Ambev (na época, Indústria de Bebidas Antárctica), na condição de substituto processual. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu o direito ao recebimento das diferenças decorrentes da incidência do percentual de 26,05 % sobre o salário dos empregados substituídos.

Após o trânsito em julgado da decisão, na fase de execução, quase mil trabalhadores requereram o ingresso na ação. O pedido foi negado pelo primeiro e pelo segundo graus de jurisdição, com o fundamento de que seria vedada a ampliação do rol de substituídos além daqueles constantes na petição inicial da reclamação trabalhista. A negativa baseou-se nos artigos 879, parágrafo 1º, da CLT e 610 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que vedam a modificação ou a inovação de sentença em fase de liquidação ou mesmo a discussão de matéria objeto da ação principal.

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que, no exame de agravo de petição, manteve a sentença na qual se negou seu ingresso na execução, o grupo ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

Impossibilidade jurídica

No recurso ordinário ao TST, os empregados insistiram na tese de que são partes legítimas para participar da execução da coisa julgada formada no processo coletivo original.

Mas a ministra Maria Helena Mallmann destacou, de plano, a impossibilidade jurídica do pedido. Ela assinalou que o acórdão que se buscava desconstituir, por meio do qual foi negado o ingresso de novos empregados substituídos na fase de execução, não é decisão de mérito, por ser destituído de efeitos extraprocessuais. "A decisão encerra tão somente coisa julgada formal, uma vez que suas consequências são de ordem endoprocessual", explicou.

A relatora destacou que, em tese, nada impede que os empregados que não participaram da ação principal busquem o direito nela reconhecido em outra demanda, individual ou plúrima. Mas lembrou que, de acordo com a Súmula 412 do TST, para que se possa analisar questão processual em ação rescisória, deve haver, preexistentemente a ela, uma decisão de mérito.

Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda sem data para julgamento.

Processo: RO-100029-11.2013.5.17.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
LEI N.º 5.869/1973. ART. 485, IV, DO CPC
DE 1973. AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO DE
INTERESSADOS E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Pretensão
de corte rescisório articulada sob a
égide do CPC de 1973 dirigida a acórdão
proferido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região que, em sede de
agravo de petição, manteve sentença por
meio da qual foi inadmitido o ingresso
de novos empregados na execução além
daqueles contidos no rol de
substituídos apresentado pelo
sindicato, com a fundamentação de se
respeitar os limites subjetivos da
coisa julgada, formada em ação civil
coletiva ajuizada pelo ente sindical. O
acórdão rescindendo, por meio do qual
foi negado o ingresso de novos
empregados substituídos na fase de
execução da ação civil coletiva, não
consubstancia decisão de mérito,
porquanto destituído de efeitos
extraprocessuais. Realmente, a
referida decisão encerra tão somente
coisa julgada formal, uma vez que suas
consequências são de ordem estritamente
endoprocessuais. Vale dizer: a decisão
atacada tem caráter meramente
processual. Não se tratando de decisão
de mérito, afigura-se evidente a
impossibilidade jurídica do pedido, o
que resulta na extinção do feito sem
resolução do mérito.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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