TST anula norma que permitia a madeireiras vender ferramentas de trabalho a empregados

TST anula norma que permitia a madeireiras vender ferramentas de trabalho a empregados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a cláusula de acordo coletivo que permitia, nas empresas madeireiras e de construção civil em alguns municípios do Pará, a compra pelos empregados de ferramentas vendidas pelos empregadores para a execução de serviços, até mesmo no próprio emprego. A decisão atende ao pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) de anulação da norma que constava do acordo assinado por diversas empresas e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Madeira, Construção Civil e Mobiliário de Altamira e Região (SINTICMA).

Nos termos do item 6 da cláusula 14ª do acordo, com vigência de agosto de 2015 a julho de 2016, as empresas que não fornecessem ferramentas se comprometeriam a adquiri-las para seus empregados e poderiam vendê-las a preço de custo. O valor poderia ser parcelado em dez vezes mediante desconto salarial.

Na ação anulatória, o MPT alegou que as indústrias poderiam se valer da prática para satisfazer suas próprias finalidades empresariais, com o uso dos equipamentos no emprego. A adoção dessa medida, segundo o MPT, repassaria ao empregado os riscos decorrentes da atividade econômica, circunstância vedada pelo artigo 2º da CLT. Outro argumento foi que a norma coletiva potencializava a possibilidade de se mascarar a relação de emprego, pois o uso de ferramentas do trabalhador poderia fundamentar a caracterização de vínculo autônomo de serviço.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente o pedido de anulação por não concluir que a norma coletiva transfere ao empregado os riscos do negócio ou o custeio das ferramentas usadas no trabalho. O Tribunal Regional acatou tese da defesa de que haveria vantagem para o empregado com interesse em adquirir o material também para prestar serviço autônomo em períodos de folga ou até na hipótese de rescisão do contrato.

A relatora do recurso ordinário do MPT à SDC, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela anulação do item do acordo coletivo. Ela entendeu que a norma permite que as empresas não forneçam as ferramentas e façam com que os empregados utilizem apenas o equipamento financiado. “Essa situação está em desacordo com o Direito, por ser do empregador o risco do negócio”, afirmou.

A relatora alertou que, embora ao senso comum possa parecer interessante que o empregado tenha suas próprias ferramentas para, em situações adversas, poder executar serviços, cumpre ao Judiciário zelar pela conformidade das cláusulas normativas com o sistema jurídico. A possível venda dos equipamentos, na sua avaliação, poderia incentivar ainda o mercado informal, “hipótese com a qual o Ministério Público revelou preocupação”.

Por unanimidade, os integrantes da SDC acompanharam o voto da ministra Calsing.

Processo: RO-169-81.2016.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. CONCESSÃO DE CESTA
BÁSICA CONDICIONADA À ASSIDUIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 7.º, XXVI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A concessão de
cesta básica, prevista na cláusula, não
decorre de lei, mas apenas da vontade
dos atores sociais. Podem eles
disciplinar a forma de sua concessão, de
modo a fixar a assiduidade como critério
válido e eficaz para obtenção ou não do
direito ali previsto. Recurso Ordinário
não provido. AQUISIÇÃO DE FERRAMENTAS.
Conquanto vantajosa a possiblidade de o
empregado adquirir as ferramentas de
trabalho, por meio do empregador, por
preço módico, a cláusula deve ser
anulada. Dela se extrai o seu caráter
ambíguo, que favorece a exegese de que
o risco do negócio é do empregado.
Recurso Ordinário provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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