Mantido processo de extradição ao Brasil contra investigado pela Operação Lava Jato

Mantido processo de extradição ao Brasil contra investigado pela Operação Lava Jato

Em decisão liminar, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu pedido de suspensão do processo de extradição ao Brasil do empresário Raul Schmidt Felippe Júnior, preso em Portugal a pedido do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito da Operação Lava Jato.

Na decisão, o ministro entendeu não haver indícios de ilegalidade no pedido encaminhado pelo Ministério da Justiça brasileiro e atualmente em fase de cumprimento no território português. 

A decisão de prisão preventiva – proferida em agosto de 2015 -  foi baseada em indícios de que o empresário teria intermediado ou efetuado o pagamento de vantagens indevidas a pelo menos três diretores da Petrobrás mediante a transferência de quantias para o exterior, o que, para o magistrado, indicaria a existência de crimes como corrupção, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

Após a decisão judicial, o pedido de extradição foi encaminhado pelo Ministério da Justiça ao Ministério das Relações Exteriores em março de 2016. A prisão foi efetivada no país lusitano.  

Segundo a defesa do empresário, o Ministério da Justiça estaria atuando de forma ilegal ao dar prosseguimento ao processo de extradição, já que Rafael Schmidt deveria ser tratado como cidadão português nato e, pelo princípio da reciprocidade, não poderia ser extraditado para o Brasil.

Possibilidade

O ministro Humberto Martins destacou que, no âmbito do processo de extradição em trâmite no território português, a Procuradoria-Geral de Portugal emitiu parecer no sentido da possibilidade da extradição do empresário. O vice-presidente também lembrou que o Tribunal da Relação de Lisboa também já proferiu decisão que admitiu a extradição.

“Pelo que se infere [...], existe clara base jurídica no pedido de extradição do paciente, no entender das autoridades portuguesas. Assim, não parece existir coação ilegal ou arbitrária; tão somente parece existir o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis, de Portugal e do Brasil”, apontou o ministro.

Humberto Martins também ressaltou a impossibilidade de que a autoridade brasileira – no caso, o ministro da Justiça – pudesse usar de discricionariedade para negar a demanda judicial de extradição do empresário.

“Do que se depreende do ordenamento jurídico brasileiro, aplicável ao caso, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública possui a obrigação legal de realizar o processamento administrativo de cooperação internacional prevista para tanto, tal como estatuída na Lei n. 13.445/2017”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido liminar de suspensão da extradição.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Sérgio Kukina.

HABEAS CORPUS Nº 434.686 - DF (2018/0018001-0)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
IMPETRANTE : HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO -
DF004107
ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ
- DF011305
DIOGO RUDGE MALAN - RJ098788
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
FLÁVIO MIRZA MADURO - RJ104104
ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ANDRÉ MIRZA - RJ155273
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA
PACIENTE : RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos de habeas corpus
impetrado por HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTROS em
favor de RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR, contra ato alegadamente coator
praticado pelo MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA.
Na petição inicial (fls. 1-11, e-STJ), alega-se que o ato indicado
seria ilegal, uma vez que não estariam sendo considerados elementos materiais
no processo administrativo de extradição. Defende-se que o paciente em questão
seria cidadão brasileiro nato e, portanto, não poderia ser extraditado, nos termos
do art. 5º, LI, da Constituição Federal, que seria consentânea com o conjunto de
normas do ordenamento jurídico pátrio.
É, no essencial, o relatório.
O ato alegadamente coator:consiste no encaminhamento de pedido
de extradição de brasileiro, naturalizado cidadão português, por parte do Ministro
de Estado da Justiça do Brasil às autoridades portuguesas.
Informam os autos que o paciente possui um pedido de prisão no
Brasil (fls. 155-165, e-STJ), o qual foi efetivado pela autoridade portuguesa (fl.172, e-STJ):
"(...)
Antes de determinar o prosseguimento, como um dos
acusados, Raul Schmidt Felippe Júnior, foi recentemente preso em
Portugal e foi encaminhado aquele país pedido de extradição,
intime-se o MPF para se manifestar sobre a conveniência em desde
logo prosseguir com a tramitação ou em esperar o resultado do
processo de extradição.
(...)"
Está em andamento, no Ministério da Justiça e Segurança Pública,
um administrativo com o pedido de extradição (08015.000563/2015-35). Os
advogados do paciente requereram informações ao Ministro de Estado da Justiça
e Segurança Pública (fls. 13-14, e-STJ):
"(...)
1. Cumprimentando-os, refiro-me ao requerimento datado de
25 de janeiro de 2018, por meio do qual Vossas Senhorias
informam a este Ministério que o nacional brasileiro RAUL
SCHMIDT FELIPPE JUNIOR teria adquirido "cidadania
portuguesa originária" e, diante disso, solicitam a esta Pasta que
reconsidere a decisão administrativa que autorizou o
encaminhamento de pedido de extradição do mencionado ao
Ministério das Relações Exteriores, por absoluta falta de amparo
legal para a promessa de reciprocidade feita ao Governo
português.
2. Requereram, ademais, a suspensão do trâmite do processo
de extradição, até que essa matéria seja analisada por este
Ministério. Subsidiariamente, requereu que, ao menos, seja
enviado ofício ao Ministério da Justiça de Portugal,
informando-lhe que, em se tratando de cidadãos portugueses natos,
o Brasil não possui condições de fazer promessa de reciprocidade
em sede de processo de extradição, ante o óbice petrificado no
artigo 5°, LI da Constituição da República Federativa do Brasil.
3. Anoto que, a pedido do Juízo da 13ª Vara Federal de
Curitiba/PR, e após este Departamento, como Autoridade Central
brasileira, realizar o juízo de admissibilidade da respectiva
documentação (com base nos requisitos exigidos pelo artigo 10 da
Convenção de Extradição entre os Estados Membros da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa), o pedido de
extradição foi encaminhado ao Governo português em 23 de março
de 2016.
4. Registro que os requisitos presentes no citado artigo dizem

respeito à forma de instrução do pedido, guardando cunho objetivo
à análise técnica realizada na fase administrativa de atribuição
desta área. Quanto ao exame dos aspectos substanciais da referida
solicitação, inclusive no que diz respeito ao status da
nacionalidade portuguesa do extraditando, informo que tal matéria
é de competência do Estado requerido, no caso, o Estado
Português.
5. Ressalto ainda que, com base na Convenção acima
referida, o questionamento em relação à nacionalidade da pessoa
reclamada, conforme ditames do artigo 4º, será causa de recusa
facultativa do Estado requerido. Dessa forma, competirá ao Estado
Português analisar juridicamente a questão - levando inclusive em
conta as limitações constitucionais brasileiras em relação à
extradição de nacionais -, para decidir sobre a viabilidade de
recusar ou não a demanda extradicional. Tal análise não cabe ao
Estado requerente, em especial à Autoridade Central.
6. Por oportuno, comunico que, em 07 de dezembro de 2016,
o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu, com restrições, o pedido
de extradição do nominado, bem assim autorizou a sua entrega ao
Estado Brasileiro, sendo que o trânsito em julgado dessa decisão
está pendente de confirmação.
7. Diante do exposto, notadamente pelo fato de o
extraditando estar exercendo diretamente o direito ao
contraditório naquele país, sugiro que os questionamentos
suscitados sejam encaminhados diretamente ao Poder Judiciário
português, para análise e considerações.
(...)"
Os impetrantes alegam que a autoridade brasileira – Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública – estaria incorrendo em atuação ilegal ao
dar prosseguimento às tratativas de extradição do paciente. Defendem que o
paciente deveria ser tratado como um cidadão português nato e, por
reciprocidade, que não poderia ele ser extraditado, com fulcro no art. 5º, LI, da
Constituição Federal. Cito trecho da exordial:
"(...)
É gritante e insofismável a conclusão de que em sendo o
paciente cidadão português nato, o Brasil não tem mais como
manter sua promessa de reciprocidade originalmente encaminhada
ao Governo Português, ante a cláusula petrificada no artigo 5º, LI
da nossa Constituição da República.
(...)"
Em socorro à tese, defendem uma interpretação sistemática do

ordenamento jurídico, postulando que a Convenção de Extradição entre os
Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (Decreto n.
7.935/2013) seria norma jurídica inferior em relação à Lei de Migração (Lei n.
13.445/2017) e ao texto constitucional. O raciocínio embasa o reforço da tese em
prol da ilegalidade do processo administrativo brasileiro de extradição.
Examino, preliminarmente, tese relativa à potencial ausência de
legitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública do
Brasil para figurar no feito. O Superior Tribunal de Justiça possui um precedente
semelhante, no qual se demandava a interrupção de tratativas em prol da
extradição de brasileiro, preso nos Estados Unidos da América.
"HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXTRADIÇÃO PELA
AUTORIDADE BRASILEIRA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA PELA AUTORIDADE ESTRANGEIRA. TESE DE
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO
DE EXTRADIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada coatora não praticou nenhum ato
concreto que atentasse contra o direito de locomoção do ora
Paciente, limitando-se, apenas, a solicitar a adoção de
providências para o processamento da extradição do Paciente,
foragido da Justiça Brasileira, sendo, portanto, ilegítima para
figurar no pólo passivo da presente impetração.
2. Habeas corpus não conhecido." (HC 61.765/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ
30/10/2006, p. 365.)
Trecho do acórdão aclarará mais ainda o debate:
"(...)
Consta dos autos que o ora Paciente, residente no Estados
Unidos da América, teve contra si decretada prisão preventiva pelo
Juiz da Imigração M.D. Dogin, autoridade americana, 'que
acredita que o Sr. Melatti apresenta um risco de fuga durante os
procedimentos de remoção' (fl. 14).
Desse modo, ainda que a prisão preventiva tenha por suporte
fático o processo de extradição instaurado pela autoridade
brasileira, e ainda que se vislumbrasse o alegado excesso de prazo
para a conclusão do procedimento, a presente impetração não
merece ser conhecida, na medida em que flagrantemente ilegítima
a autoridade apontada como coatora, a qual não praticou nenhum
ato concreto que atentasse contra o direito de locomoção do ora
Paciente, limitando-se, apenas, a solicitar a adoção de

providências para o processamento da extradição do Paciente,
foragido da Justiça Brasileira.)
(...)"
É evidente dos autos que a decisão no caso concreto está cingida à
atuação das autoridades portuguesas. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu
decisão judicial que admitiu a extradição (fl. 90, e-STJ). Ainda, o Ministério da
Justiça de Portugal vem processando o tema.
Em uma apreciação perfunctória, típica dos provimentos de cautela,
não identifico o fumus boni iuris na impetração em razão de uma potencial
ilegitimidade passiva do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Ainda que superada essa questão, cabe transcrever um trecho do
parecer da Procuradoria-Geral da República de Portugal, que demonstra que a
Ministra da Justiça de Portugal anuiu com o pedido (fl. 212, e-STJ):
"(...)

Por despacho proferido em 26 de Abril de 2016, Sua
Excelência a Ministra da Justiça, nos termos do art.º 48º n.º 2 da
Lei n.º 144/99, e com base na informação da Procuradoria-Geral
da República, considerou admissível o pedido de extradição - cfr. o
documento que ora se junta e se dá integralmente por reproduzido
para todos os efeitos legais.
(...)"
No mesmo parecer, a Procuradora-Geral Adjunta postula que seja
deferida a extradição, com restrições (fl. 213, e-STJ):
"(...)
Em conformidade com o exposto, e considerando o disposto
na Convenção supra mencionada, bem como os artigos 1º, alínea
a), 3º e 31º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, vem o Ministério
Público requerer a V. Ex.ª que, proferido o despacho liminar
previsto no art. 51° da Lei n.º 144/99, se sigam os ulteriores
termos, e, devendo os autos prosseguir, se digne designar dia para
audição do extraditando - artigos 9º e ss., da aludida Convenção, e
54° da, também citada, Lei n.° 144/99, concedendo-se, a final, a
extradição pretendida.
(...)"
Pelo que se infere do acima transcrito e referenciado, existe clara
base jurídica no pedido de extradição do paciente, no entender das autoridades

portuguesas. Assim, não parece existir coação ilegal ou arbitrária; tão somente
parece existir o cumprimento das normas jurídicas aplicáveis, de Portugal e do
Brasil.
Ademais, também parece improvável que a autoridade brasileira
pudesse usar de discricionariedade para negar processamento à demanda judicial
de extradição do paciente. Do que se depreende do ordenamento jurídico
brasileiro, aplicável ao caso, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
possui a obrigação legal de realizar o processamento administrativo de
cooperação internacional prevista para tanto, tal como estatuída na Lei n.
13.445/2017.
Os impetrantes alegam que a autoridade brasileira não teria como
cumprir o compromisso internacional de reciprocidade de extradição. Tenho que
a tese exigiria dilação probatória.
Em síntese, não localizo o propalado fumus boni iuris.
No que concerne ao periculum in mora, bem se nota, do que acima
foi afirmado, que o processo judicial de extradição está em andamento em
Portugal. A sua efetivação é prevista para data incerta e futura, não havendo clara
definição de quando poderia ocorrer a alegada coação – extradição. É certo que o
paciente já está restringido em Portugal.
Não identifico periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e requisito as devidas
informações à autoridade impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos