Auxiliar não receberá salário-família sem apresentar atestado de vacinação obrigatória de filho

Auxiliar não receberá salário-família sem apresentar atestado de vacinação obrigatória de filho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da JBS Aves Ltda. para excluir a condenação ao pagamento dos valores relativos ao salário-família a uma auxiliar de produção que não apresentou o atestado de vacinação obrigatória. O documento é requisito para a concessão do benefício.

O artigo 67 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, condiciona o pagamento do salário-família à apresentação da certidão de nascimento do filho e, anualmente, do atestado de vacinação obrigatória, além de comprovação de frequência à escola. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia entendido que, embora a empregada não tivesse juntado ao processo o atestado de vacinação obrigatória, a apresentação da certidão de nascimento, comprovando que possuía filho menor de 14 anos, era suficiente para se presumir que ela teria diligenciado na entrega da documentação referente ao benefício ao empregador.

No recurso de revista ao TST, a JBS sustentou que a auxiliar não cumpriu os requisitos para sua percepção. O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, deu razão à empresa. “A lei condiciona o pagamento do benefício à apresentação de todos os documentos citados no seu texto, não podendo a apresentação apenas da certidão de nascimento suprir a falta do atestado de vacinação obrigatória e da comprovação de frequência escolar”, enfatizou.

Citando precedentes no mesmo sentido, o ministro Caputo Bastos concluiu que o Tribunal Regional, ao presumir que a empregada teria apresentado documentos obrigatórios para o recebimento do salário-família, acabou por afrontar ao artigo 67 da Lei 8.213/91. Com esse entendimento, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para excluir da condenação os valores relativos ao salário-família.

Processo: RR-56-05.2014.5.04.0261

RECURSO DE REVISTA.
1. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS.
PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 67 da Lei nº
8.213/91, o pagamento do
salário-família é condicionado à
apresentação da certidão de nascimento
do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de
vacinação obrigatória e de comprovação
de frequência à escola do filho ou
equiparado, nos termos do regulamento.
No caso, o egrégio Tribunal Regional
entendeu que, embora a reclamante não
tenha trazido aos autos o atestado de
vacinação obrigatório, seria devido o
pagamento do salário-família,
considerando que a apresentação da
certidão de nascimento pela autora,
comprovando que possuía filho menor de
14 anos, era suficiente para se presumir
que ela teria diligenciado na entrega da
documentação referente ao mencionado
benefício ao empregador.
Ocorre que a lei condiciona o pagamento
do benefício à apresentação de todos os
documentos citados no seu texto, não
podendo a apresentação apenas da
certidão de nascimento suprir a falta do
atestado de vacinação obrigatória e da
comprovação de frequência escolar.
Precedentes.
Desse modo, o egrégio Colegiado
Regional, ao presumir que a reclamante
teria apresentado documentos
obrigatórios para o recebimento do
salário-família, acabou por afrontar ao
artigo 67 da Lei 8.213/91.
Recurso de revista conhecido e provido.
2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. MINUTOS RESIDUAIS. INSTRUÇÃO

NORMATIVA Nº 40 DE 16/4/2016. NÃO
CONHECIMENTO.
O recurso de revista foi admitido
somente quanto ao tema
“SALÁRIO-FAMÍLIA”. Não houve
interposição de agravo de instrumento
pela parte quanto aos demais temas do
recurso de revista, conforme exigência
da IN nº 40 do TST com vigência a partir
de 16/4/2016, que dispõe "admitido
apenas parcialmente o recurso de
revista, constitui ônus da parte
impugnar, mediante agravo de
instrumento, o capítulo denegatório da
decisão, sob pena de preclusão."
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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