Produtor rural consegue que ex-gerentes sejam ouvidos como testemunhas em processo movido por empregado

Produtor rural consegue que ex-gerentes sejam ouvidos como testemunhas em processo movido por empregado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um produtor rural de Marcelândia (MT) e determinou que dois ex-gerentes de sua fazenda sejam ouvidos como testemunhas na reclamação trabalhista movida por um ex-empregado. Segundo a decisão, as testemunhas não podem ser consideradas suspeitas apenas pelo fato de terem trabalhado como gerentes para o produtor.

A suspeição havia sido declarada pelo juízo da Vara do Trabalho de Colíder (MT), com o entendimento de que os gerentes ocupavam cargo de alta confiança e, portanto, “seus depoimentos não mereciam crédito”. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Segundo o acórdão, a atuação dos gerentes como testemunhas não seria recomendável por ser “inerente a tal profissional velar como se fossem seus os interesses do empregador”.

No recurso ao TST, o produtor sustentou ter havido absoluto equívoco na aplicação da lei pelo Tribunal Regional ao presumir que os ex-gerentes teriam interesse no resultado positivo da ação em favor de alguém para quem não trabalhavam mais. “Os depoentes vivem a milhares de quilômetros do local de trabalho, no Paraná e no interior da Bahia”, informou.

No exame do recurso de revista interposto pelo produtor, o relator, ministro Breno Medeiros, não viu impedimento legal para acolher os depoimentos. “Os depoentes não são partes no processo e não representam oficialmente a empresa, e não há elementos que induzam à conclusão de que eles estariam, de fato, personificando os interesses do empregador”, afirmou. Ele lembrou ainda que o próprio Tribunal Regional registrou que os gerentes não trabalhavam mais para o produtor na época dos depoimentos.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição para que sejam tomados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo empregador.

Processo: RR-542-40.2014.5.23.0041

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
TESTEMUNHAS QUE EXERCERAM A FUNÇÃO DE
GERENTE. SUSPEIÇÃO. Não se podem
presumir como suspeitas as testemunhas
arroladas pelo só fato de elas haverem
trabalhado como gerentes da empresa,
pois tal situação não se encontra
arrolada dentre as hipóteses do artigo
447, § 3º, do CPC, nem, tampouco, o
artigo 829 da CLT inclui tais depoentes
dentre aqueles que somente podem ser
ouvidos como informantes, não se
podendo presumir sua isenção de ânimo,
de antemão. Precedentes. Deste modo,
não há falar, na espécie, em ”interesse
no deslinde do litígio”, uma vez que os
depoentes não são partes no processo,
não representam oficialmente o
reclamado, inexistindo, ainda,
elementos que induzam à conclusão de que
estariam, de fato, personificando os
interesses do empregador, aliás, o
próprio Regional consigna que “os
gerentes não trabalhavam mais para o
reclamado à época dos depoimentos”.
Assim, compete ao juízo, pois, tomar
tais depoimentos e valorar cada um de
acordo com o princípio do livre
convencimento motivado, pelo que devem
os autos retornar à origem, para tal
fim. Recurso de revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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