TST afasta vínculo entre vendedora de cartão de loja e instituição bancária

TST afasta vínculo entre vendedora de cartão de loja e instituição bancária

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego entre uma vendedora de cartões de crédito da C&A Modas Ltda. e o Banco Bradescard S. A., administrador do cartão. Segundo a decisão, as atividades desenvolvidas por ela não são tipicamente bancárias e atendem aos objetivos da loja, e não do banco.

A trabalhadora atuava no oferecimento de cartões, seguros e outros serviços do cartão C&A aos clientes da loja. Na reclamação trabalhista, ela pediu o reconhecimento de vínculo diretamente com o Bradescard.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) havia julgado improcedente o pedido. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), no entanto, entendeu “estar patente a condição de bancária da empregada, que trabalhava nos serviços essenciais e relacionados à atividade-fim do Bradescard” e reconheceu a existência de vínculo de emprego diretamente com o banco. As duas empresas foram condenadas a responder solidariamente pelo pagamento das diferenças salariais entre o piso normativo da categoria dos bancários e o salário-base efetivamente recebido por ela e de outras parcelas.

No exame do recurso de revista do Bradescard ao TST, prevaleceu na Oitava Turma o entendimento de que as atividades exercidas pelos empregados da C&A atendem prioritariamente aos seus objetivos, e não aos do banco. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressalvou entendimento pessoal e seguiu precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, que, em caso semelhante, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empregada da C&A não são consideradas como essenciais (atividade-fim) do banco.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para estabelecer a sentença em que foi julgada improcedente a reclamação trabalhista.(GL/CF)

Processo: ARR-357-27.2016.5.13.0003

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO POR C&A MODAS LTDA.
1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se divisa nulidade do acórdão
regional por negativa de prestação
jurisdicional quando o julgador se
manifesta, com fundamentos jurídicos
pertinentes, a respeito de questão
invocada pela parte. Ilesos os arts. 93,
IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. MULTA. Constatado o
caráter protelatório dos embargos de
declaração opostos pela segunda
reclamada, deve ser mantida a multa
aplicada com fulcro no art. 1.026, § 2º,
do NCPC. Agravo de instrumento
conhecido e não provido. 3.
TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Em face da possível
contrariedade à Súmula nº 331 do TST,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. No dia 31/11/2017, em
caso análogo ao do presente feito, o
órgão uniformizador de jurisprudência
interna corporis desta Corte Superior,
a SBDI-1, julgando o processo TST – E –ED
– RR - 11266-31.2013.5.03.0030, Relator
Ministro Alexandre Agra Belmonte, onde
consta como embargante a reclamada C&A
Modas Ltda., decidiu, por maioria, que
a reclamante, na atividade em comento,
não exercia atividades tipicamente
bancárias, tais como abertura de contas
ou manuseio de numerário, razão pela
qual deu provimento aos embargos para

julgar improcedente a reclamação
trabalhista. Prevaleceu, assim, o
entendimento de que as atividades
exercidas pelos empregados da C&A Modas
Ltda. atendem prioristicamente aos seus
objetivos e não aos do Banco reclamado.
Nesse contexto, e em face da
manifestação da SDI-1 desta Corte
Superior trabalhista, conforme
demonstrado acima, adoto o entendimento
de que as atividades desenvolvidas pela
reclamante não são consideradas como
essenciais (atividade fim) do Banco
reclamado, autorizando, assim, a
prática da terceirização. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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