STJ decide que compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

STJ decide que compra de carro para revenda exige transferência e emissão de novo CRV

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações.

No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Expedição obrigatória

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que o CTB define que a transferência de titularidade do veículo acarreta obrigatória expedição de novo CRV, não havendo ilegalidade no ato normativo do Detran/SP. Para o ministro, também não há na legislação de trânsito nenhum indício que levaria a excepcionar qualquer pessoa de tal obrigação.

"De fato, da leitura do artigo 123, I, do CTB, depreende-se que a tão só transferência de titularidade do veículo acarreta a necessária e obrigatória expedição de novo CRV", afirmou o magistrado, reafirmando que "não se antevê ilegalidade ou abuso no ato normativo dado como coator".

Quanto ao argumento da empresa de que as lojas de usados deveriam receber o mesmo tratamento das concessionárias de veículos novos, Kukina destacou que esse raciocínio não é cabível dentro do julgamento do recurso especial em questão.

"A presente ação mandamental, a teor de sua exordial, tem por específico objeto de questionamento apenas aquelas situações que envolvam a expedição de novo CRV de veículos usados, que tenham sido adquiridos para revenda e que, presume-se, já possuíam CRV em nome do anterior proprietário", afirmou.

Novo CRV

O ministro citou vários precedentes do STJ que reforçam a necessidade da emissão de novo CRV, em casos de transferência de propriedade.

"Em relação a essa última e específica modalidade negocial (revenda de veículos usados), não há negar: o artigo 123, I, do CTB impõe a expedição de novo CRV, em vista da desenganada transferência da propriedade do veículo", acrescentou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado acrescentou que o entendimento adotado pelo TJSP está em confronto com a legislação e com a jurisprudência, devendo ser reformado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.429.799 - SP (2014/0007666-6)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA FACCHINA PODVAL E
OUTRO(S) - SP103317
RECORRIDO : AUTOMEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS
LTDA
ADVOGADO : PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO - SP097721
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ESPECIAL. ART. 123, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS USADOS PARA
POSTERIOR REVENDA. TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE PARA A REVENDORA. EXPEDIÇÃO DE
NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS.
OBRIGATORIEDADE.
1. A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica,
obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de
Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando
a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.
2. Recurso especial provido, com a consequente denegação da
segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, denegando a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr. PEDRO JOSÉ SISTERNAS FIORENZO, pela parte RECORRIDA:
AUTOMEC COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS LTDA
Brasília (DF), 02 de março de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos