Negada concessão de prisão domiciliar a mãe acusada de crime violento

Negada concessão de prisão domiciliar a mãe acusada de crime violento

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de uma mulher, mãe de criança de dois anos, por se enquadrar nas hipóteses de exceção à conversão de prisão preventiva em domiciliar, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 143.641.

Presa preventivamente desde junho de 2017, a mulher é suspeita de cometer crimes de roubo circunstanciado, receptação e porte ilegal de arma de fogo e de participar de organização criminosa.

A acusada já havia pedido o benefício ao STJ por meio de habeas corpus, o qual foi indeferidoliminarmente no início de março pelo ministro Joel Ilan Paciornik, relator do caso, ao fundamento de que a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças pequenas não se aplica em caso de crime praticado mediante violência ou grave ameaça, como na hipótese dos autos.

Ao recorrer com agravo regimental contra a decisão do relator, a acusada alegou que deveria ficar em regime domiciliar para prestar assistência ao filho, pois sua situação estaria enquadrada no entendimento do STF, que concedeu habeas corpus coletivo para as presas gestantes ou com filhos de até 12 anos, determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante de medidas cautelares alternativas.

Ela argumentou que o STF teria imposto restrição apenas aos crimes praticados mediante violência e grave ameaça contra os descendentes.

Três exceções

De acordo com o ministro Paciornik, o entendimento do STJ acerca da decisão do STF no habeas corpus coletivo – e isso resulta da interpretação em vários julgados – reconhece a existência de três exceções: crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça; crimes perpetrados contra os próprios descendentes ou situações excepcionalíssimas, que devem ser verificadas caso a caso.

“Dizer que o Supremo Tribunal Federal limitou-se a obstar o benefício às mulheres que tenham praticado crimes mediante emprego de violência ou grave ameaça contra os menores viabilizaria, absurdamente, a prisão domiciliar às mães acusadas de corrupção de menores, por exemplo”, concluiu Joel Paciornik.

De forma unânime, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que havia indeferido o habeas corpus.

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 438.607 - CE (2018/0044573-1)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : FRANCISCA CELIANE DE SOUSA ALVES (PRESO)
ADVOGADO : MANOEL ABILIO LOPES - CE029431
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ROUBO, RECEPTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA N. 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se
constata nos autos constrangimento ilegal patente, apto a justificar a
superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal – STF.
2. O precedente da Suprema Corte invocado ao caso
concreto foi interpretado em outras ocasiões pelo Superior Tribunal de
Justiça, nas quais se sedimentou o entendimento segundo o qual
constituem três exceções à concessão de prisão domiciliar nos termos
do habeas corpus coletivo: a) crimes cometidos mediante violência ou
grave ameaça, b) perpetrados contra os descendentes ou c) situações
excepcionalíssimas.
3. Tratando-se de crimes cometidos mediante violência
ou grave ameaça, não há que se falar em substituição da prisão
preventiva pela domiciliar em razão do mandamus coletivo concedido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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