STF concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

STF concede HC coletivo a gestantes e mães de filhos com até doze anos presas preventivamente

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

A decisão será comunicada aos presidentes dos tribunais estaduais e federais, inclusive da Justiça Militar estadual e federal, para que, no prazo de 60 dias, sejam analisadas e implementadas de modo integral as determinações fixadas pela Turma.

Para o Coletivo de Advogados em Direitos Humanos, impetrante do habeas corpus, a prisão preventiva, ao confinar mulheres grávidas em estabelecimentos prisionais precários, tira delas o acesso a programas de saúde pré-natal, assistência regular na gestação e no pós-parto, e ainda priva as crianças de condições adequadas ao seu desenvolvimento, constituindo-se em tratamento desumano, cruel e degradante, que infringe os postulados constitucionais relacionados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e, ainda, ao respeito à integridade física e moral da presa.

Sustentações

O defensor público-geral federal citou precedentes do STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para defender, da tribuna, o cabimento de habeas corpus coletivo. Quanto ao mérito, destacou que “não é preciso muita imaginação” para perceber os impactos do cárcere em recém-nascidos e em suas mães: a criança nascida ou criada em presídios fica afastada da vida regular.

Advogadas do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos defenderam também o cabimento do habeas coletivo, afirmando que apenas um instrumento com esta natureza pode fazer frente a violências que se tornaram coletivizadas. Para elas, trata-se do caso mais emblemático de violência prisional com violação aos direitos humanos.

Também se manifestaram durante a sessão defensores públicos de São Paulo e do Rio de Janeiro e representantes da Pastoral Carcerária, do Instituto Alana, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.

Cabimento

Inicialmente, os ministros da Segunda Turma discutiram o cabimento do HC coletivo. Para o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o habeas corpus, como foi apresentado, na dimensão coletiva, é cabível. Segundo ele, trata-se da única solução viável para garantir acesso à Justiça de grupos sociais mais vulneráveis. De acordo com o ministro, o habeas corpus coletivo deve ser aceito, principalmente, porque tem por objetivo salvaguardar um dos mais preciosos bens do ser humano, que é a liberdade. Ele lembrou ainda que, na sociedade contemporânea, muitos abusos assumem caráter coletivo.

Lewandowski citou processo julgado pela Corte Suprema argentina, que, em caso envolvendo pessoas presas em situação insalubre, reconheceu o cabimento de habeas coletivo. O mesmo ocorreu com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em situação envolvendo presos colocados em contêineres, transformou um HC individual em corpus coletivo.

Já o ministro Dias Toffoli citou, entre outros argumentos, os incisos LXVIII, LXIX e LXX do artigo 5º da Constituição Federal, que afirmam o cabimento de mandado de segurança quando não couber habeas corpus. Assim como o MS pode ser coletivo, ele entende que o HC também pode ter esse caráter. Contudo, o ministro conheceu em parte do HC, por entender que não se pode dar trâmite a impetrações contra decisões de primeira e segunda instâncias, só devendo analisar os pleitos que já passaram pelo STJ. Nos demais casos, contudo, o STF pode conceder ordens de ofício, se assim o entender, explicou o ministro.

Para o ministro Gilmar Mendes, do ponto de vista constitucional, é preciso ser bastante compreensivo no tocante à construção do HC como instrumento processual. O habeas, segundo o ministro, é a garantia básica que deu origem a todo o manancial do processo constitucional. O caso em julgamento, frisou, é bastante singularizado e necessita de coletivização.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, defendeu que se devem aceitar adequações a novas exigências e necessidades resultantes dos processos sociais econômicos e políticos, de modo a viabilizar a adaptação do corpo da Constituição a nova conformação surgida em dado momento histórico.

O presidente da Turma, ministro Edson Fachin, concordou com os argumentos apresentados pelos demais ministros quanto à elasticidade da compreensão que permite a impetração de habeas corpus coletivo. Contudo, acompanhou o ministro Dias Toffoli quanto à abrangência do conhecimento, que não atinge decisões de primeira e segunda instâncias.

Mérito

Quanto ao mérito do habeas corpus, o relator ressaltou que a situação degradante dos presídios brasileiros já foi discutida pelo STF no julgamento da medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347. Nesse ponto, lembrou o entendimento jurídico segundo o qual fatos notórios independem de provas.

A pergunta em debate reside em saber se há, de fato, deficiência estrutural no sistema prisional que faça com que mães e crianças estejam experimentando situação degradantes, privadas de cuidados médicos. E a resposta, de acordo com o relator, é afirmativa. Ele citou novamente o julgamento da ADPF 347, quando o STF reconheceu o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro.

O relator citou dados do Infopen (Levantamento de Informações Penitenciárias) que demonstram que as mulheres presas passam por situações de privação. Para o ministro, é preciso tornar concreto o que a Constituição Federal determina, como o disposto no artigo 5º, inciso XLV, que diz que nenhuma pena passará para terceiro. E, para o ministro Lewandowski, a situação em debate leva a que se passe a pena da mãe para os filhos.

O ministro revelou que seu voto traz narrativas absolutamente chocantes do que acontece nas prisões brasileiras com mulheres e mães, que demonstram um descumprimento sistemático de normas constitucionais quanto ao direito das presas e seus filhos. Não restam dúvidas de que cabe ao Supremo concretizar ordem judicial penal para minimizar esse quadro, salientou.

Além disso, o ministro lembrou que os cuidados com a mulher presa se direcionam também a seus filhos. E a situação em análise no HC 143641 viola o artigo 227 da Constituição, que estabelece prioridade absoluta na proteção às crianças.

O ministro destacou ainda que o legislador tem se revelado sensível a essa realidade e por isso foi editada a Lei 13.257/2016 (Estatuto da Primeira Infância) que, segundo Lewandowski, trouxe aspectos práticos relacionados à custódia cautelar da gestante e da mãe encarcerada, ao modificar o artigo 318 do CPP. O dispositivo autoriza o juiz a converter a prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até 12 anos incompletos.

O relator votou no sentido de conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.

O ministro estendeu a ordem, de ofício, às demais as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições previstas quanto ao item anterior.

Os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam integralmente o voto do relator quanto ao mérito.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu quanto à concessão do HC. Para ele, o estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, reconhecido no julgamento da ADPF 347, não implica automático encarceramento domiciliar. Apenas à luz dos casos concretos se pode avaliar todas as alternativas aplicáveis, frisou.

O ministro votou no sentido de deferir a ordem exclusivamente para dar intepretação conforme aos incisos IV, V e VI do artigo 318 do CPP, a fim de reconhecer como única interpretação a que condiciona a substituição da prisão preventiva pela domiciliar à análise concreta e individualizada do melhor interesse da criança, sem revisão automática das prisões preventivas já decretadas.

HABEAS CORPUS 143.641 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) :TODAS AS MULHERES SUBMETIDAS À PRISÃO
CAUTELAR NO SISTEMA PENITENCIÁRIO
NACIONAL, QUE OSTENTEM A CONDIÇÃO DE
GESTANTES, DE PUÉRPERAS OU DE MÃES COM
CRIANÇAS COM ATÉ 12 ANOS DE IDADE SOB
SUA RESPONSABILIDADE, E DAS PRÓPRIAS
CRIANÇAS
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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ASSIST.(S) :TODOS OS MEMBROS DO COLETIVO DE
ADVOGADOS EM DIREITOS HUMANOS - CADHU
ASSIST.(S) :ELOISA MACHADO DE ALMEIDA
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ASSIST.(S) :ANDRE FERREIRA
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COATOR(A/S)(ES) :JUÍZES E JUÍZAS DAS VARAS CRIMINAIS
ESTADUAIS
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FEDERAL E TERRITÓRIOS
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CRIMINAL
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CEARÁ
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PARANÁ
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SANTO
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ESPÍRITO SANTO
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MARANHÃO
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PERNAMBUCO
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GRANDE DO NORTE
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GRANDE DO SUL
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PAULO
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PAULO
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MINAS GERAIS
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JANEIRO
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DE JANEIRO
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GROSSO
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MATO GROSSO
AM. CURIAE. :INSTITUTO BRASILEIRO DE CIENCIAS CRIMINAIS -
IBCCRIM
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AM. CURIAE. :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
ADV.(A/S) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
AM. CURIAE. :INSTITUTO ALANA
ADV.(A/S) :GUILHERME RAVAGLIA TEIXEIRA PERISSE
DUARTE E OUTRO(A/S)

AM. CURIAE. :ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA
(ABRASCO)
ADV.(A/S) :MARCIA BUENO SCATOLIN E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE. :INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA -
MÁRCIO THOMAZ BASTOS (IDDD)
ADV.(A/S) :GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI E OUTRO(A/S)
R E L A T Ó R I O

Ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO. ADMISSIBILIDADE.
DOUTRINA BRASILEIRA DO HABEAS CORPUS. MÁXIMA
EFETIVIDADE DO WRIT. MÃES E GESTANTES PRESAS. RELAÇÕES
SOCIAIS MASSIFICADAS E BUROCRATIZADAS. GRUPOS SOCIAIS
VULNERÁVEIS. ACESSO À JUSTIÇA. FACILITAÇÃO. EMPREGO DE
REMÉDIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI 13.300/2016. MULHERES
GRÁVIDAS OU COM CRIANÇAS SOB SUA GUARDA. PRISÕES
PREVENTIVAS CUMPRIDAS EM CONDIÇÕES DEGRADANTES.
INADMISSIBILIDADE. PRIVAÇÃO DE CUIDADOS MÉDICOS PRÉ-
NATAL E PÓS-PARTO. FALTA DE BERÇARIOS E CRECHES. ADPF 347
MC/DF. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. ESTADO DE COISAS
INCONSTITUCIONAL. CULTURA DO ENCARCERAMENTO.
NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO. DETENÇÕES CAUTELARES
DECRETADAS DE FORMA ABUSIVA E IRRAZOÁVEL.
INCAPACIDADE DO ESTADO DE ASSEGURAR DIREITOS
FUNDAMENTAIS ÀS ENCARCERADAS. OBJETIVOS DE
DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO E DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. REGRAS
DE BANGKOK. ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA. APLICAÇÃO À
ESPÉCIE. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DE OFÍCIO.
I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos
problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais
coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de
grupos vulneráveis.
II – Conhecimento do writ coletivo homenageia nossa tradição

jurídica de conferir a maior amplitude possível ao remédio heroico,
conhecida como doutrina brasileira do habeas corpus.
III – Entendimento que se amolda ao disposto no art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal - CPP, o qual outorga aos juízes e tribunais
competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no
curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de
sofrer coação ilegal.
IV – Compreensão que se harmoniza também com o previsto no art.
580 do CPP, que faculta a extensão da ordem a todos que se encontram na
mesma situação processual.
V - Tramitação de mais de 100 milhões de processos no Poder
Judiciário, a cargo de pouco mais de 16 mil juízes, a qual exige que o STF
prestigie remédios processuais de natureza coletiva para emprestar a
máxima eficácia ao mandamento constitucional da razoável duração do
processo e ao princípio universal da efetividade da prestação jurisdicional
VI - A legitimidade ativa do habeas corpus coletivo, a princípio, deve
ser reservada àqueles listados no art. 12 da Lei 13.300/2016, por analogia
ao que dispõe a legislação referente ao mandado de injunção coletivo.
VII – Comprovação nos autos de existência de situação estrutural em
que mulheres grávidas e mães de crianças (entendido o vocábulo aqui em
seu sentido legal, como a pessoa de até doze anos de idade incompletos,
nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA)
estão, de fato, cumprindo prisão preventiva em situação degradante,
privadas de cuidados médicos pré-natais e pós-parto, inexistindo,
outrossim berçários e creches para seus filhos.
VIII – “Cultura do encarceramento” que se evidencia pela exagerada
e irrazoável imposição de prisões provisórias a mulheres pobres e
vulneráveis, em decorrência de excessos na interpretação e aplicação da
lei penal, bem assim da processual penal, mesmo diante da existência de
outras soluções, de caráter humanitário, abrigadas no ordenamento
jurídico vigente.
IX – Quadro fático especialmente inquietante que se revela pela
incapacidade de o Estado brasileiro garantir cuidados mínimos relativos à

maternidade, até mesmo às mulheres que não estão em situação prisional,
como comprova o “caso Alyne Pimentel”, julgado pelo Comitê para a
Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher das
Nações Unidas.
X – Tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio nº 5 (melhorar
a saúde materna) quanto o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5
(alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e
meninas), ambos da Organização das Nações Unidades, ao tutelarem a
saúde reprodutiva das pessoas do gênero feminino, corroboram o pleito
formulado na impetração.
X – Incidência de amplo regramento internacional relativo a Direitos
Humanos, em especial das Regras de Bangkok, segundo as quais deve ser
priorizada solução judicial que facilite a utilização de alternativas penais
ao encarceramento, principalmente para as hipóteses em que ainda não
haja decisão condenatória transitada em julgado.
XI – Cuidados com a mulher presa que se direcionam não só a ela,
mas igualmente aos seus filhos, os quais sofrem injustamente as
consequências da prisão, em flagrante contrariedade ao art. 227 da
Constituição, cujo teor determina que se dê prioridade absoluta à
concretização dos direitos destes.
XII – Quadro descrito nos autos que exige o estrito cumprimento do
Estatuto da Primeira Infância, em especial da nova redação por ele
conferida ao art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal.
XIII – Acolhimento do writ que se impõe de modo a superar tanto a
arbitrariedade judicial quanto a sistemática exclusão de direitos de
grupos hipossuficientes, típica de sistemas jurídicos que não dispõem de
soluções coletivas para problemas estruturais.
XIV – Ordem concedida para determinar a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas

neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes.
XV – Extensão da ordem de ofício a todas as demais mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com
deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas
em idêntica situação no território nacional, observadas as restrições
acima.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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