Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia fora de seus limites territoriais é inválido

Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia fora de seus limites territoriais é inválido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválido um acordo firmado perante a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo (Cintec-SP) entre a Arthur Lundgren Tecidos S.A. (Casas Pernambucanas) e um gerente que, nos últimos anos de contrato, trabalhou em Florianópolis (SC). Segundo o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o âmbito de atuação das comissões de conciliação prévia deve ficar restrito à localidade em que instituídas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia reconhecido a validade do acordo e julgado extinto o processo em que o gerente pretendia o pagamento de parcelas relativas ao contrato de trabalho. Para o TRT, não existe impedimento legal para que as partes transacionem direitos em comissão de conciliação instituída em local diverso daquele da prestação dos serviços. O acórdão observa, inclusive, que o empregado havia prestado serviços em São Paulo por mais de duas décadas.

No recurso de revista, o gerente sustentou haver expressa disposição legal que impede um acordo de ser submetido a comissão de conciliação prévia de local diferente daquele da prestação de serviço. Afirmou que, se trabalhava em Santa Catarina, “salta aos olhos que não era representado por sindicato estabelecido no estado de São Paulo” e apontou que se trata do princípio da territorialidade, pelo qual a representação dos sindicatos abrange os empregados que trabalham no território em que está situado. Por isso, insistiu que o acordo era nulo.

TST

No exame do recurso, o ministro Hugo Carlos Scheuermann assinalou que, de acordo com o artigo 625-D da CLT, a ação trabalhista será submetida a comissão de conciliação prévia “se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria”. Assim, entendeu que não é lícito às comissões proceder à tentativa de conciliação de conflitos ocorridos em base territorial diversa.

O relator destacou vários julgados de outras Turmas do TST em sentido semelhante e concluiu que a comissão de conciliação prévia que teria atribuição para analisar a demanda seria aquela instituída na cidade em que o gerente prestou seus últimos anos de serviço, já que foi nesta localidade que surgiu o conflito de trabalho existente.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do gerente e, reconhecendo a invalidade do acordo, determinou o retorno dos autos ao TRT-SC para que prossiga no exame dos recursos ordinários.

Processo: RR-523700-79.2009.5.12.0031

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
CONCILIAÇÃO REALIZADA EM LOCALIDADE
DIVERSA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS. INVALIDADE DO ACORDO FIRMADO.
1. Discute-se o acerto da decisão
proferida que, por reconhecer a
validade do acordo celebrado perante
Comissão de Conciliação Prévia,
extinguiu o feito, com resolução do
mérito, dando por quitadas as verbas
trabalhistas. Consta de particular, na
hipótese, a circunstância de o acordo
ter sido celebrado perante a Câmara
Intersindical de Conciliação
Trabalhista do Comércio de São Paulo,
embora o último local de trabalho tenha
sido a cidade de Florianópolis. 2. A
tese adotada pelo Colegiado de origem é
de inexistir óbice legal para que as
partes resolvam transacionar direitos
em Comissão de Conciliação Prévia
instituída em local diverso daquele da
prestação dos serviços, destacando que
o autor, por determinado período – há
mais de duas décadas antes do fim do
contrato -, também prestou serviços no
Estado de São Paulo. 3. O art. 625-D da
CLT estabelece que “Qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de
serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito
da empresa ou do sindicato da categoria”.
Portanto, o âmbito de atuação das
Comissões de Conciliação Prévia deve
ficar restrito à localidade em que
instituídas, não sendo lícito se
proceder à tentativa de conciliação dos
conflitos de trabalho ocorridos em base
territorial diversa. 4. Quanto ao caso
presente, compreende-se que a Comissão
de Conciliação Prévia que teria

atribuição para analisar a demanda é
aquela instituída na cidade em que o
reclamante prestou seus últimos anos de
serviço, já que é nesta localidade em
que surgiu, em essência, o conflito de
trabalho existente. Assim, constata-se
que a Comissão de Conciliação Prévia
onde se firmou o acordo ultrapassou os
limites territoriais de sua atuação,
razão por que não há como reputar válido
o acordo lá firmado. 5. Configurada a
violação do art. 625-D da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos