Dono da obra é responsável pela reparação de danos a pedreiro acidentado
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do dono de um galpão em Campo Grande (MS) pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro contratado como autônomo pelo empreiteiro da obra e vítima de acidente de trabalho no local da construção. Segundo o relator, ministro Cláudio Brandão, a jurisprudência do TST afasta a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro contratado para gerenciar a construção ou reforma, mas essa isenção não alcança ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho.
O pedreiro, que sofreu diversas fraturas ao cair de uma escada, obteve indenização de R$ 20 mil. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a indenização. No entanto, com base na Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, afastou a responsabilização subsidiária do dono da obra pelo seu pagamento caso o empreiteiro não cumprisse a decisão judicial.
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a OJ 191 não se aplica às ações de natureza cível, que não dependem da existência do vínculo de emprego ou de relação de trabalho. No caso do acidente sofrido pelo pedreiro, a responsabilização teve fundamento nos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil, que tratam da reparação civil.
Por unanimidade, os integrantes da Sétima Turma deram provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que foi reconhecida a responsabilidade do dono da obra quanto ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais.
Processo: RR-677-10.2012.5.24.0004
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO.
REPARAÇÃO E INDENIZAÇAÕ POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST.
INAPLICABILIDADE. A discussão dos autos
se refere a questão da responsabilidade
dos reclamados quanto às indenizações
por danos materiais e morais
decorrentes de acidente de trabalho
sofrido pelo autor. Por sua vez, a
Orientação Jurisprudencial nº 191 da
SBDI-1 do TST afasta apenas a
responsabilidade do dono da obra quanto
às obrigações trabalhistas contraídas
pelo empreiteiro. Ou seja, tal isenção
não alcança as ações indenizatórias
decorrentes de acidentes do trabalho,
que têm cunho civilista e prescindem da
existência do vínculo de emprego ou da
relação de trabalho. Logo, em tais
reclamações, envolvendo empregado
contratado por empreiteiro ou
subempreiteiro, é inaplicável o
entendimento contido no verbete desta
Corte Superior, uma vez que a
responsabilidade decorre do disposto
nos artigos 186, 927 e 932, III, do
Código Civil. Precedentes. Recurso de
revista de que se conhece e a que se dá
provimento
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação
genérica de que o valor arbitrado para
a indenização por danos morais e
materiais não atende aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade
não se coaduna com a natureza especial
do recurso de revista. É necessário que
a parte indique, de modo fundamentado,
em que pontos os critérios utilizados
pela Corte Regional não foram aplicados
ou mensurados corretamente e as razões
pelas quais considera que o valor fixado
não corresponde à extensão do dano. Não
observada essa exigência, mostra-se
inviável a constatação de afronta ao
artigo 944, parágrafo único, do Código
Civil. Precedentes desta Turma. Recurso
de revista de que não se conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO
MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA.
PRETENSÃO À MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO
GENÉRICO. Depreende-se da transcrição
acima que o Tribunal Regional não
especificou os parâmetros concretos que
o levaram a manter a sentença que fixou
a indenização por danos materiais em
R$15.000,00, consistente no pagamento
de pensão vitalícia em parcela única.
Diante da omissão da Corte a quo,
caberia a oposição de embargos de
declaração, a fim de que explicitasse os
fundamentos que conduziram ao valor
arbitrado e demonstrasse a
proporcionalidade com relação à
extensão do dano. Persistindo o
silencio do Tribunal Regional quanto à
questão, deveria a parte arguir
preliminar de negativa de prestação
jurisdicional nas suas razões
recursais. Mas o recorrente não tomou
tal providência. Em razão disso,
mostra-se inviável o exame da tese
recursal, no sentido de não haver
razoabilidade no montante da
indenização. Incide o óbice da Súmula nº
297 do TST. Recurso de revista de que não
se conhece.