DF não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória em processo de advogados contra a Caesb

DF não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória em processo de advogados contra a Caesb

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em ação rescisória interposto pelo Distrito Federal visando à desconstituição de sentença em que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) foi condenada a pagar R$ 7 milhões a título de diferenças salariais a cinco advogados do seu corpo jurídico. Segundo os julgadores, o ente federativo não pode pretender rescindir decisão sem ter sido parte no processo originário.

Na ação rescisória ajuizada no TRT, o Distrito Federal pedia a suspensão integral ou parcial da execução em curso da reclamação trabalhista na qualidade de terceiro juridicamente interessado, ao argumento de que os efeitos da sentença invadiriam suas esferas jurídica e econômica.

O TRT extinguiu o processo sem analisar o mérito. Contra essa decisão, o DF interpôs recurso ordinário ao TST reiterando que é o acionista majoritário da CAESB e que a execução da sentença “implicaria o pagamento de vultosas quantias aos ex-contratados, causando prejuízos a toda a sociedade". Ainda, segundo a argumentação, o artigo 4º da Lei Complementar Distrital 395/2001 valida a capacidade postulatória da Procuradoria Geral do Distrito Federal para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da administração indireta do Distrito Federal em juízo.

Ilegitimidade

No julgamento do recurso, prevaleceu o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, em momento algum a lei concede legitimidade ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da administração indireta.

O ministro lembrou que o inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil admite somente a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da sentença. “A CAESB possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, além de autonomia administrativa e jurídica, estando credenciada ao ajuizamento de ação rescisória em seu próprio nome”, ressaltou. Segundo o relator, o Distrito Federal não figura como parte, passiva ou ativa, no processo originário, “sequer como litisconsorte ou assistente da Caesb”. Segundo o ministro, o ente federativo não disfarçou sua única preocupação – a preservação do seu patrimônio, “por certo ameaçado pela condenação da Caesb”.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues (relator), Delaíde Miranda Arantes e Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, o DF opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ReeNec e RO - 35-34.2015.5.10.0000

RECURSO ORDINÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL (CAESB). AÇÃO DESCONSTITUTIVA INTENTADA PELO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM. O Distrito Federal não detêm a condição de autor e/ou réu no processo originário, sequer participando da lide como assistente ou terceiro interessado. Assim, sob essa ótica, não pode ser parte legítima para ajuizar a ação rescisória, em razão da ausência de participação na relação jurídica processual dos autos cuja decisão se pretende rescindir. Ademais, resta clara ainda a existência de interesse puramente econômico do autor da ação rescisória, não abraçado pela legislação processual civil reguladora da matéria (inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil), a qual, como se sabe, admite a legitimidade ativa somente do terceiro juridicamente interessado, ou seja, daquele indiretamente atingido, do ponto de vista jurídico, pelos efeitos da coisa julgada material ou do que seja titular de uma relação jurídica autônoma, porém ligada por um elo de conexidade com aquela decidida no processo rescindendo, onde se reconhece algo incompatível com a situação do terceiro, de sorte a alcançar, prejudicialmente, o seu patrimônio jurídico. Também não há que se falar em aplicação do contido no artigo 4º da Lei Complementar Distrital nº 395/2001, eis que a referida norma trata do pressuposto processual de validade referente à capacidade postulatória da Procuradoria-Geral do Distrito Federal

para representar, em hipóteses excepcionais, os entes da Administração Indireta do Distrito Federal em juízo, e, em momento algum, concede legitimidade ativa ad causam ao Distrito Federal para ajuizar ação rescisória ou qualquer demanda em nome de entes da Administração Indireta. Por fim, a ausência da intimação do ente da administração indireta para atuar no feito como litisconsorte ativa facultativa não acarreta a nulidade do presente feito, consequência essa que existe tão somente quando se tratar de litisconsórcio necessário.   Remessa necessária e recurso ordinário conhecidos e desprovidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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