TST afasta legitimidade de Defensoria Pública do Amazonas para propor ação rescisória

TST afasta legitimidade de Defensoria Pública do Amazonas para propor ação rescisória

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DP-AM) não tem legitimidade para postular, em nome próprio, direitos de trabalhadores atingidos por decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por unanimidade, o colegiado concluiu que as Defensorias Públicas estaduais só estão autorizadas a atuar, na Justiça do Trabalho, na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União (DPU), pois só têm legitimação para atuar nos graus de jurisdição e nas instâncias administrativas dos estados.

Acordo

Em 2008, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizaram ação civil pública contra a Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec), na qual foi firmado acordo que estabelecia as condições para o desligamento de cerca de 100 empregados admitidos sem concurso público e sua substituição por concursados. 

Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), a Defensoria Pública estadual ajuizou ação rescisória, visando à desconstituição da sentença homologatória. Segundo a DP-AM, a execução do acordo causaria prejuízos irreparáveis aos trabalhadores que seriam desligados.

Ação rescisória

A ação foi julgada procedente pelo TRT, que reconheceu a legitimidade da DP-AM. O acordo foi anulado com o fundamento de que o sindicato que representa os empregados envolvidos não fora admitido como parte no processo pelo juízo de primeiro grau.

Contra essa decisão, o MPT e o Estado do Amazonas interpuseram recursos ordinários ao TST, sustentando que a Defensoria Pública do Estado careceria de legitimidade para propor a ação na Justiça do Trabalho.

Convênio

O relator dos recursos, ministro Dezena da Silva, explicou que, em termos de estruturação funcional, a Defensoria Pública é constituída pela DPU e pelas Defensorias Públicas dos estados e do Distrito  Federal e dos territórios, cada uma com seu rol específico de atribuições. A Lei Complementar 80/1994, que organiza as defensorias, prevê, no artigo 14, que a legitimação para atuar na Justiça do Trabalho, em substituição processual, é da DPU. Já o parágrafo 1º do dispositivo prevê a possibilidade de as Defensorias estaduais atuarem em nome da DPU nos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. No caso, porém, não consta nos autos registro de convênio.

Terceiro interessado

Outro ponto destacado pelo relator é que o ordenamento jurídico confere legitimidade para propositura de ação rescisória às partes do processo originário, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público. “A Defensoria Pública não se apresenta como terceira interessada”, afirmou. Segundo ele, os terceiros interessados, no caso, são os trabalhadores atingidos pela decisão desfavorável, que não fizeram parte da ação civil pública originária. 

Por unanimidade, a SDI-2 reconheceu a ilegitimidade da DP-AM e extinguiu a ação rescisória, cassando, assim, liminar deferida pelo TRT.

Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO
CPC DE 1973. RECURSOS ORDINÁRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11.ª
REGIÃO E DO ESTADO DO AMAZONAS. MATÉRIA
COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
AMAZONAS. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
À luz do disposto no art. 487 do CPC de
1973, a atuação da Defensoria deve ser
analisada pelo prisma da legitimidade
ad causam, ou seja, é preciso aferir se
a Defensoria Pública estava autorizada
por lei a postular, em nome próprio, a
defesa de direito alheio. Em termos de
estruturação funcional, a Defensoria
Pública é constituída pela Defensoria
Pública da União, Defensoria Pública
dos Estados e Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios
(art. 2.º da LC n.º 80/94), cada qual com
seu rol específico de atribuições.
Nesse diapasão, a legitimação
extraordinária para atuar na Justiça do
Trabalho, em substituição processual, é
conferida à Defensoria Pública da
União, nos termos do art. 14 da Lei
Complementar n.º 80. Já o § 1.º do
referido dispositivo legal, por sua
vez, prevê a possibilidade de as
Defensorias Públicas dos Estados
atuarem em nome da Defensoria Pública da
União nos órgãos de primeiro e segundo
graus de jurisdição, por meio de
convênios firmados especificamente
para essa finalidade. Pode-se afirmar,
portanto, que as Defensorias Públicas
dos Estados só estão autorizadas a
atuarem na Justiça do Trabalho na
condição de representantes processuais
da Defensoria Pública da União, na
medida em que as Defensorias Públicas
Estaduais só possuem legitimação para
atuar nos graus de jurisdição e
instâncias administrativas dos
Estados, consoante definido no art. 106
da Lei Complementar n.º 80/94. A partir
de tais fundamentos é forçoso concluir
que a autora não possui legitimação
extraordinária para postular, em nome
próprio, direitos pertencentes aos
trabalhadores atingidos pelos efeitos
da decisão rescindenda, seja porque sua
atuação neste feito não se deu no âmbito
da jurisdição estadual, isto é, não se
trata aqui de hipótese inserida na
permissão contida no art. 106 da Lei
Complementar n.º 80/94, seja porque não
consta dos autos registro de convênio
celebrado entre a autora e a Defensoria
Pública da União, nos moldes
preconizados pelo § 1.º do art. 14 da LC
n.º 80/94, a autorizá-la a atuar na
Justiça do Trabalho. Consequentemente,
impõe-se o decreto de carência da ação,
com a extinção do feito sem julgamento
de mérito, na forma do art. 267, VI, do
CPC de 1973. Recursos Ordinários
conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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