Empresa terá de ressarcir três dias de aviso-prévio cobrados a mais de empregados

Empresa terá de ressarcir três dias de aviso-prévio cobrados a mais de empregados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a VSG Tecnologia e Serviços Ltda., de Vitória (ES), a pagar indenização correspondente a três dias de aviso-prévio cumpridos por um grupo de empregados além do período de 30 dias. A VSG exigiu o cumprimento do aviso proporcional ao tempo de serviço; mas, segundo a Turma, esse direito é exclusivo dos empregados.   

A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo (Sindilimpe/ES) em favor de mais de cem empregados. Segundo a entidade, eles foram admitidos em datas distintas para prestar serviços de porteiro em locais diversos, e a empresa, ao dispensá-los, exigiu o cumprimento do aviso-prévio de 33 dias, calculado com base na Lei 12.506/2011, em vez de indenizá-los. Para o sindicato, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço é direito dos trabalhadores, previsto no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por entender que a empresa exigiu corretamente o aviso-prévio proporcional. Segundo a sentença, a lei em questão não impediu expressamente esse direito para o empregador, que antes já podia cobrar o aviso-prévio nos casos de pedido de demissão do empregado (artigo 487 da CLT). Como o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a decisão do juízo de primeiro grau, o Sindilimpe recorreu ao TST.

No exame do recurso de revista na Sétima Turma, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, afirmou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o aviso-prévio proporcional constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. De acordo com o relator, a reciprocidade para o empregado se restringe ao prazo de 30 dias previsto no artigo 487, inciso II, da CLT. “Caso contrário, há risco de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no artigo 7º, inciso XXI, da Constituição da República”, concluiu.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista.

Processo: RR-91700-95.2013.5.17.0004

AVISO-PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE
AO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO DO
EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL
DO EMPREGADOR
1. A jurisprudência que vem de se
consolidar no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido
de que o aviso-prévio
proporcional regulamentado pela
Lei nº 12.506/2011 constitui
direito exclusivo do empregado
dispensado imotivadamente a
partir de 13/10/2011.
2. À luz do referido entendimento,
a reciprocidade, na hipótese de
aviso-prévio, restringe-se ao
prazo de 30 (trinta) dias
estatuído no art. 487, II, da CLT,
sob pena de inaceitável
retrocesso no tocante à garantia
mínima consagrada no art. 7º, XXI,
da Constituição Federal.
Precedentes.
3. Recurso de revista do Sindicato
Autor de que conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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