Motorista executivo acusado de dirigir embriagado será indenizado por demissão injusta

Motorista executivo acusado de dirigir embriagado será indenizado por demissão injusta

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a microempresa Shift SP Mobilidade Corporativa e Agenciamento Ltda. e o Hotel Grand Hyatt, de São Paulo (SP), ao pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida por justa causa de um motorista injustamente acusado de dirigir em estado de embriaguez.

O trabalhador foi contratado pela microempresa como motorista executivo bilíngue para prestar serviços à rede de hotéis. Segundo seu relato, depois de ter raspado levemente o carro do hotel na garagem ao sair para buscar um cliente no Aeroporto de Guarulhos, a Shift pediu o bloqueio do veículo via satélite por achar que ele estava embriagado na hora do incidente. O bloqueio o deixou parado dentro do carro por cerca de duas horas na marginal até a chegada da Polícia Militar, que o conduziu algemado à delegacia. Logo em seguida, foi dispensado por justa causa.

As empresas haviam sido condenadas a compensar a ofensa no primeiro grau de jurisdição, porém o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou parcialmente a decisão e indeferiu o pedido de indenização, ao fundamento de que não foram provados os danos morais. Entretanto, o TRT entendeu correta a reversão da justa causa aplicada, registrando que a conclusão do laudo de verificação de embriaguez emitido pelo Instituto Médico Legal foi taxativa no sentido de que o condutor do veículo não dirigia embriagado.

Ao examinar o recurso de revista do motorista ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, entendeu tratar-se de dano moral presumido (in re ipsa), decorrente do próprio despedimento sumário do empregado sem que houvesse prova segura de que ele tenha cometido a falta grave apontada e sem que ele tivesse oportunidade de se defender. “Verifica-se que a empregadora se precipitou, agindo de forma açodada, sem sequer constatar o fato”, afirmou.

Outro ponto ressaltado pela relatora foi a ausência de aplicação de qualquer advertência, verbal ou escrita, ou de suspensão. “O autor foi constrangido a parar o carro e a se submeter à inspeção da autoridade policial sem dar o menor sinal de embriaguez”, observou. “A aplicação da pena de dispensa por justa causa revelou-se de rigor excessivo do poder patronal e não pode ser chancelada pela Justiça do Trabalho”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença, condenando as empresas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil.

Processo: RR-1193-38.2015.5.02.0036

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO
DE JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE EMBRIAGUEZ
NÃO PROVADA POR LAUDO PERICIAL. RIGOR
EXCESSIVO DO EMPREGADOR QUE EXPÔS O
EMPREGADO DESNECESSARIAMENTE. Ante a
possível violação ao artigo 186 DO
Código Civil, deve ser provido o agravo
de instrumento. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA.
ACUSAÇÃO DE EMBRIAGUEZ NÃO PROVADA POR
LAUDO PERICIAL. RIGOR EXCESSIVO DO
EMPREGADOR. JUSTA CAUSA E EXPOSIÇÃO
DESNECESSÁRIA DO EMPREGADO JUNTO À
AUTORIDADE POLICIAL. DANO IN RE IPSA.
Trata-se de hipótese em que a reclamada
dispensou o reclamante por justa causa
sob a equivocada alegação de que ele
estaria dirigindo embriagado. Embora o
TRT tenha mantido a sentença que
reverteu a justa causa, deu provimento
ao recurso ordinário da empresa para
excluir a indenização por danos morais,
ao fundamento de que não provado o dano
moral. O TRT descreve a seguinte
situação fática: “O autor (...) sustentou que foi
injustamente despedido por ser acusado de dirigir embriagado, em
10 de agosto de 2014, situação que não foi confirmada pelo laudo
do Instituto Médico Legal. Explicou que, nesse mesmo dia, depois
de trabalhar quatorze horas no dia anterior, "raspou" levemente
o automóvel da empregadora e logo em seguida saiu para
apanhar um cliente no aeroporto de Guarulhos. Depois a
empresa solicitou o bloqueio do veículo via satélite e, após
duas horas, com o automóvel parado na marginal, o supervisor
da empregadora compareceu ao local acusando-o de embriaguez,
além de ter acionado a Polícia Militar. Para o magistrado, a
ré não tinha razões para o despedimento por justa causa, pois
a prova dos autos confirma que o empregado não estava
embriagado. No que estou de acordo”. Note-se que o
TRT registra que “não havia fundamento para o
sumário despedimento do empregado por justa causa, pois, ao
fim e ao cabo, nada revela embriaguez”. Data venia de

entendimentos contrários, trata-se de
dano in re ipsa. É sabido que a demissão
por justa causa é a penalidade máxima
aplicável no âmbito das relações
trabalhistas, incorporando-se ao
histórico do empregado, podendo gerar
efeitos que vão além do contrato em si
e macular toda a sua vida profissional.
A atitude da empresa gerou ao autor
danos de ordem moral. Verifica-se que
empregadora precipitou-se, agindo de
forma açodada, sem sequer constatar o
fato, ou oportunizando ao empregado
qualquer meio de defesa ou
justificativa. Não foi aplicada ao
reclamante qualquer advertência, seja
verbal ou por escrito, ou até mesmo
alguma suspensão. O autor foi
constrangido a parar o carro e a se
submeter à inspeção da autoridade
policial, sem dar o menor sinal de
embriaguez. Neste caso, dadas as
circunstâncias em que ocorreu a
dispensa do empregado, revela-se um
rigor excessivo do poder patronal que
não pode ser chancelado pela Justiça do
Trabalho. Trata-se de dano moral in re
ipsa. Consequentemente, o recurso merece
ser conhecido e provido para
restabelecer a sentença que condenou a
empresa em indenização por danos morais
no importe de R$ 10.000,00 (dez mil
reais-fl. 258). Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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