Barman que tentou organizar movimento grevista tem justa causa revertida

Barman que tentou organizar movimento grevista tem justa causa revertida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de um barman de um restaurante paulista para afastar sua dispensa por justa causa. Ele foi acusado pelo empregador de quebra de fidúcia e insubordinação por incitar os colegas de trabalho à greve por conta de alegados prejuízos na inclusão das gorjetas na folha de pagamento.

Para a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing, a pretensão da empresa de enquadrar o movimento paredista como ato faltoso caracteriza conduta antissindical e atentatória à organização coletiva dos trabalhadores e ao direito de greve. “Ainda que não tenha contado com a participação sindical, a paralisação pacífica das atividades não configura ato suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa, mormente quando não demonstrado nenhum prejuízo ao empregador, uma vez que o movimento paredista não passou de uma cogitação”, afirmou.

Entenda o caso

O restaurante e o sindicato da categoria firmaram acordo coletivo para que as comissões e gorjetas, antes pagas diretamente aos empregados, fossem reduzidas em 35% e incluídas no contracheque. O barman, que foi designado membro da comissão fiscalizadora e, por isso, possuía estabilidade provisória, considerou a mudança desvantajosa porque aumentaria a incidência de impostos, reduzindo o valor líquido do salário. Com isso, tentou liderar um movimento grevista a fim de cancelar o acordo coletivo, mas foi demitido por justa causa.

O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) reverteu a justa causa e condenou o restaurante ao pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a sentença, por entender que houve quebra de fidúcia. “Ao invés de acionar o sindicato da categoria, [o empregado] assumiu o lugar do ente sindical e tentou articular um movimento paredista”, destacou o TRT.

No recurso de revista ao TST, o barman afirmou que o artigo 482 da CLT estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento da justa causa e que nenhuma delas se aplica ao seu caso. “A perda de confiança do empregador no empregado é, de fato, motivo suficiente para rompimento do contrato, contudo na modalidade sem justa causa, com o pagamento de todas as verbas rescisórias asseguradas em lei”, sustentou.

A ministra Maria de Assis Calsing, ao acolher o recurso, explicou que o direto de greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição da República e por convenções e acordos internacionais, cabendo aos próprios trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo. Segundo a ministra, não é possível enquadrar a atitude do empregado em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 482 da CLT, o que impõe a reversão da justa causa.

Estabilidade

A ministra também manteve a condenação do empregador ao pagamento de indenização referente ao período de estabilidade. “Na hipótese dos autos, em que o trabalhador estava protegido por norma coletiva que lhe assegurava a estabilidade provisória por toda a sua vigência, vislumbra-se, ainda, que a dispensa por justa causa, sob o pretexto de que teria havido quebra de fidúcia e insubordinação, ganha contornos de fraude, visto que era o único meio que o empregador tinha para dispensar o empregado detentor de estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1247-14.2015.5.02.0065

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
INCITAÇÃO DE COLEGAS À GREVE. EMPREGADO
DETENTOR DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA
NORMATIVA. Demonstrada a divergência
jurisprudencial, merece ser processado
o Recurso de Revista. Agravo de
Instrumento conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA
CAUSA. INCITAÇÃO DE COLEGAS À GREVE.
EMPREGADO DETENTOR DE ESTABILIDADE
PROVISÓRIA NORMATIVA. A questão de
fundo que torna a discussão relevante é
o fato de a tentativa de organização de
movimento paredista ter originado a
dispensa por justa causa do empregado e
se esse motivo pode ser enquadrado em
algumas das hipóteses do art. 482 da
CLT. Veja-se que o direito de greve é
assegurado pelo art. 9.º da
Constituição Federal, o qual estabelece
que “compete aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e
sobre os interesses que devam por meio
dele defender”. Diversas outras
convenções e acordos internacionais
também visam à proteção da livre
manifestação por parte dos
trabalhadores, ainda que informal, como
um meio de assegurar a melhoria das
relações de trabalho e das condições
sociais dos empregados. Vislumbra-se,
portanto, que a pretensão de enquadrar
o movimento paredista como um ato
faltoso revela conduta patronal
antissindical, absolutamente rechaçada
pela legislação e pelo direito do
trabalho, pois atenta contra a
organização coletiva dos trabalhadores
e revela tratamento discriminatório com
os insurgentes, em clara afronta ao
direito de greve. Ainda que não tenha
sido organizada pelo sindicato ou não

tenha contado com a participação da
entidade sindical, a paralisação
pacífica das atividades por parte dos
empregados não configura ato
suficientemente grave para ensejar a
dispensa do trabalhador por justa
causa, mormente quando não demonstrado
nenhum prejuízo ao empregador, como na
hipótese dos presentes autos em que o
movimento paredista não passou de uma
cogitação. Precedentes desta Corte.
Nesse contexto não há de se falar em
enquadramento da atitude do Reclamante,
ao tentar convencer os colegas a
realizar um movimento paredista, em
nenhuma das hipóteses previstas no art.
482 da CLT, o que impõe a reversão da
justa causa, com reconhecimento do
direito a todas as verbas rescisórias,
FGTS com acréscimo 40%, e emissão das
guias do seguro desemprego. Ademais, na
hipótese dos presentes autos, em que o
trabalhador estava protegido por norma
coletiva que lhe assegurava a
estabilidade provisória por toda a sua
vigência, vislumbra-se, ainda, que a
dispensa por justa causa, sob o pretexto
de que teria havido quebra de fidúcia e
insubordinação, ganha contornos de
fraude, visto que era o único meio que
o empregador tinha para dispensar o
empregado detentor estabilidade.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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