Atualização monetária de indenização por dano moral é devida a partir da fixação do valor

Atualização monetária de indenização por dano moral é devida a partir da fixação do valor

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Ambev S.A. e determinou que a atualização monetária incidente sobre a reparação por dano moral que a empresa deve pagar a um engenheiro é devida apenas a partir da data da decisão que estabeleceu definitivamente o valor da condenação. A decisão segue o entendimento da Súmula 439 do TST.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a indenizar o engenheiro por danos morais pelo constrangimento e pelas humilhações causados por seu superior hierárquico, que, na frente dos demais colegas de trabalho, o ofendia com palavras de baixo calão e em tom de voz elevado. O valor fixado na sentença para a reparação equivalia a cinco vezes o último valor recebido pelo empregado, o que resultava em cerca de R$ 13,7 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu o montante da condenação para R$ 5 mil, mas, em relação à correção monetária, manteve a sentença, que havia determinado a sua incidência “na conformidade da legislação em vigor a cada época”. Segundo o TRT, “não haveria porque restringi-la a partir da prolação da sentença, se a sentença apenas reconhece uma situação preexistente – ou seja, o dano moral se configurou enquanto se manteve o vínculo de emprego”.

TST

No recurso de revista ao TST, a empresa questionou a data de início da atualização monetária e pediu a aplicação da Súmula 439 para que incidisse apenas a partir do arbitramento do seu valor.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, foi favorável ao pedido da Ambev, assinalando que, no que diz respeito à indenização por dano moral, o TST firmou na Súmula 439 o entendimento de que a atualização monetária é devida “a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor”.

A decisão foi unânime. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.

Processo: ARR-164500-88.2009.5.01.0075 

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamante
não observou, no recurso de revista, o
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
que determina ser ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, a indicação do
trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de
revista. Agravo de instrumento a que se
nega provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. No que diz respeito à
indenização por dano moral, firmou-se
nesta Corte o entendimento de que “a
atualização monetária é devida a partir
da data da decisão de arbitramento ou de
alteração do valor” (Súmula 439 do TST).
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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