Mantida condenação de ex-dirigentes da Novacap por improbidade administrativa

Mantida condenação de ex-dirigentes da Novacap por improbidade administrativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou por improbidade administrativa dois ex-dirigentes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap).

Os ex-dirigentes da Novacap foram acusados de cobrar indevidamente taxa de administração em contrato firmado entre o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) e uma empresa particular. O contrato de gestão valeu de 2002 a 2006, quando a Novacap manteve acordo com o ICS pelo qual este subcontratava uma empresa particular para fazer a manutenção dos gramados no DF.

Intermediação ilegal

Segundo o acórdão do TJDF, a ilegalidade na utilização de contrato de gestão foi caracterizada, já que a organização social ICS figurou como mera intermediadora entre a Novacap e a empresa particular. Além disso, segundo a corte local, o acréscimo de taxa de administração pelo ICS, sem previsão legal ou contratual, contraria os princípios da legalidade, moralidade e economicidade que devem nortear a formalização de contratos de gestão previstos em lei.

No recurso apresentado ao STJ, os acusados alegaram vício procedimental no processo em razão da não inclusão de todos os membros da diretoria e do conselho de administração da Novacap no polo passivo da demanda. Afirmaram ainda que não houve lesão ao erário e pediram que a condenação fosse afastada.

Não obrigatória

Para o relator, ministro Og Fernandes, a decisão do TJDF não caracterizou omissão ou violação do contraditório, pois a inclusão dos membros da diretoria e do conselho da Novacap no polo passivo da ação não é obrigatória.

De acordo com o ministro, o conselho de administração, ao contrário do que afirmam os recorrentes, apenas se manifestou sobre a possibilidade legal de celebração do contrato de gestão, “não havendo emitido juízo em relação à subcontratação de empresa particular de que resultou prejuízo aos cofres públicos”.

Og Fernandes destacou ainda que é impossível, na análise de recurso especial, a rediscussão dos pressupostos fáticos do acórdão do TJDF.

“A fundamentação contida no apelo raro centra-se, ao revés, na equivocada valoração das provas supostamente realizadas pela corte de origem e na ausência de lesão aos cofres públicos, o que seria suficiente, segundo os recorrentes, para afastar a ocorrência de improbidade e consequentemente a condenação imposta. Ocorre que tal alegação, conforme explicitado linhas acima, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, não podendo ser analisada nessa via estreita”, explicou.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.199.363 - DF (2009/0113833-2)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : ELMAR LUIZ KOENIGKAN E OUTRO
ADVOGADO : CELSO RENATO D'ÁVILA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO PELO
INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE E A NOVACAP. PRELIMINARES:
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA
DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E POR VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO:
SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. ACRÉSCIMO DE PERCENTUAL
A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. É ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de responsabilidade por
improbidade administrativa a parte que, ao tempo da formalização do contrato de gestão,
não mais era dirigente da Empresa Pública subscritora da avença.
2. A teor do que dispõe o artigo 3º da lei nº 8.429/92, é legítimo para figurar no
pólo passivo da demanda aquele que, mesmo não sendo agente público tenha se beneficiado,
direta ou indiretamente, do ato de improbidade administrativa.
3. Não havendo demonstração de que o Conselho Administrativo da NOVACAP
tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa, torna-se despicienda a citação
de seus membros para integrar a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários.
4. O fato de não ter sido acolhida a argumentação apresentada não revela qualquer
cerceamento do direito de defesa, eis que o magistrado não está, por razões óbvias, obrigado
a acolher as alegações vertidas pelas partes, bastando apenas que apresente os motivos de
seu convencimento.
5. Consignadas no decisum hostilizado as razões de fato e de direito adotadas pelo
d. julgador, não há que se falar em violação aos artigos 458 do código de processo civil e 93,
inciso ix, da Constituição Federal.
6. Mostra-se eivada de ilegalidade a utilização de contrato de gestão, quando a
organização social contratada figura como mera intermediadora entre o Órgão da
Administração Pública e uma empresa particular.
7. O acréscimo de percentual, a título de taxa de administração pelo ICS - Instituo
Candango de Solidariedade, sem previsão legal ou contratual, contraria flagrantemente os
princípios da legalidade, moralidade e economicidade que devem nortear a formalização de
contratos de gestão previstos na Lei Distrital nº 2.415/99.
8. Nos termos da Lei nº. 8429/92, constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres de
órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União.
Dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou

concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
9. Constatada a prática de ato de improbidade deve aquele que o praticou, bem
como o que dele se beneficiou sujeitarem-se às cominações previstas no artigo 12 da lei nº
8.429/92.
10. Apelações Cíveis conhecidas. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
do 3º apelante. Rejeitadas as demais preliminares. No mérito, negou-se provimento aos
apelos (e-STJ fls. 38-39).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 81-87).
Nas razões do especial, os agravantes alegam nulidade do acórdão por violação aos
arts. 47, parágrafo único, 458, II, e 535, II, do CPC. Aduzem, ainda, má valoração da prova dos
autos, o que ensejaria contrariedade aos arts. 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93 e 10 e 12 da Lei nº
8.429/92.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que o instrumento contém os elementos necessários
ao julgamento do mérito do recurso especial.
Assim, com base no art. 254, § 2º, do RISTJ e no art. 544, § 3º, do CPC, dou
provimento ao agravo de instrumento para determinar sua convolação em recurso especial. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 24 de setembro de 2009.
Ministro Castro Meira
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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