Transportadora não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.
O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.
Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.
No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, “em estrita observância à legislação vigente”.
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. “Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória”, ressaltou.
O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. “Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias”, afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da transportadora e restabeleceu a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre diárias e PLR.
Processo: RR-11441-43.2015.5.03.0163
RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO
NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCRIMINAÇÃO
DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
NÃO POSTULADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA.
1. O Tribunal Regional reconheceu que as
partes têm liberdade de transacionar
acerca das verbas postuladas pelo
autor. Não obstante, deu parcial
provimento ao recurso ordinário da
UNIÃO, para determinar que “sobre o valor de
R$35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) do
acordo firmado entre as partes (Id 8363ced), incidirá o
recolhimento previdenciário”, uma vez que
inexistente “pretensão que envolvesse o
pagamento de indenização de diárias ou de PLR”. 2.
Ausente decisão condenatória
transitada em julgado, não é necessário
que o acordo contenha verbas salariais
e indenizatórias,
mantendo proporcionalidade ou
equivalência com os pedidos constantes
na reclamatória. 3. Nesse contexto, o
Tribunal Regional, ao determinar
incidência das contribuições
previdenciárias sobre parcelas
indenizatórias não constantes da
petição inicial, mas que integravam o
acordo homologado, violou os arts. 832,
§ 3º, da CLT e 43, § 1º, da Lei 8212/91.
Recurso de revista conhecido e provido.