Resistência de empresa pública a admitir concursada não justifica indenização

Resistência de empresa pública a admitir concursada não justifica indenização

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de condenação ao pagamento de indenização decorrente de dano moral por não ter admitido uma engenheira sanitarista e ambiental aprovada em concurso público e convocada a realizar exames médicos. Segundo a Turma, não ficou configurada situação constrangedora capaz de causar danos ao direito de personalidade da trabalhadora.

Na reclamação trabalhista, a engenheira afirmou que, após ser aprovada em 13° lugar no concurso e os 12 primeiros colocados terem sido convocados para ocupar as vagas existentes, foi chamada para realizar os exames médicos, nos quais foi aprovada. Depois disso, no entanto, foi informada que apenas havia sido convocada para compor um quadro de suplentes. Ela questionou o fato, argumentando que, conforme o edital, a empresa se comprometeu a convocar para esses exames apenas os aprovados na medida em que fosse surgindo a necessidade de preenchimento de vagas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego e de reparação de dano moral, pois o edital previa apenas dez vagas para o cargo de engenheiro de meio ambiente júnior, para o qual ela se candidatou. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o recurso ordinário da engenheira, reconheceu o vínculo de emprego com efeito retroativo a maio de 2013.

A regra do edital, conforme o TRT, não previa convocação para compor quadro de reserva ou de suplente. A convocação para exames, por sua vez, somente ocorreria quando surgisse a necessidade de preenchimento de vaga, o que levou o Tribunal Regional à conclusão de que, ao convocar a candidata para essa finalidade, a empresa reconheceu e declarou a existência de vaga a ser preenchida. Entendendo que a situação teria atingido o patrimônio moral da engenheira, condenou a Petrobras ao pagamento de indenização de R$ 50 mil.

TST

Mas, segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da empresa ao TST, a frustração causada à engenheira por não ter sido admitida mesmo tendo sido aprovada no concurso não caracteriza, por si só, ato ilícito que justifique a condenação. A ministra destacou que não há, na decisão do TRT, “nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da trabalhadora”.

Com esses fundamentos, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar da condenação a indenização por dano moral. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.

Processo: RR-429-69.2013.5.05.0026

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Constatada a aparente violação do
artigo 927 do CC, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional
adotou entendimento de que a
resistência da ré a admitir a autora,
mesmo tendo sido aprovada em concurso
público, revela a prática de ilícito,
com potencial para impactar a sua esfera
psicoemocional, infligindo-lhe dano
moral. Contudo, entende-se que a
hipótese dos autos não configura, por si
só, ato ilícito a ensejar a indenização
por dano moral, uma vez que não restou
configurada situação constrangedora
capaz de causar danos ao direito de
personalidade do reclamante. Não se
verifica na decisão recorrida nenhuma
situação objetiva que demonstre a
ocorrência de constrangimento pessoal
da qual pudesse se extrair a hipótese de
abalo dos valores inerentes à honra da
reclamante. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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