Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia

Advogado tem direito a sustentação oral em TRT mesmo sem inscrição prévia

Um eletricista que trabalhou para a Panasonic do Brasil Ltda. em São José dos Campos (SP) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, garantir que seu advogado realize sustentação oral na tribuna em sua defesa. O pedido de sustentação havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas a Turma determinou a anulação do julgamento em que o indeferimento ocorreu, com o entendimento de que a sustentação atende a garantias constitucionais.

O eletricista teve seu pedido de indenização em decorrência de acidente de trabalho julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Na sessão de julgamento do recurso ordinário, seu advogado não pôde fazer a sustentação oral por não ter feito inscrição prévia. Ele chegou a apresentar protesto por escrito pedindo a designação de novo julgamento, mas o desembargador relator indeferiu a solicitação com o fundamento de que a decisão estaria de acordo com o artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Segundo o dispositivo, a condição para o exercício do direito de falar na tribuna é a prévia inscrição do advogado.

No recurso de revista ao TST, a defesa do eletricista argumentou que a mera ausência da inscrição não pode afastar o direito da parte de ter sua tese sustentada na tribuna. Apontou, entre outros, violação ao artigos 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a controvérsia não é inédita no TST e já foi examinada tanto pelo Tribunal Pleno quanto pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “A jurisprudência que vem ganhando corpo segue a linha de que se deve garantir ao advogado a prerrogativa de manifestar-se da tribuna, ainda que este não tenha externado tal intenção por meio de inscrição prévia, corriqueiramente prevista nos regimentos dos tribunais apenas como forma de racionalizar os trabalhos nas sessões”, afirmou. “Não se pode permitir que uma norma meramente instrumental – que assegura apenas a preferência na ordem de julgamento – seja elevada a patamar superior aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

Por unanimidade, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão proferida no recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT da 15ª Região, a fim de que promova novo julgamento, assegurando-se ao advogado do eletricista o direito à sustentação oral.

Processo: RR-1743-78.2012.5.15.0132

PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. TRANSCENDÊNCIA. O artigo
246 do RITST restringe o exame da
transcendência aos recursos
interpostos contra decisões proferidas
na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Considerando que o acórdão regional foi
publicado antes de 11/11/2017, a
análise da admissibilidade do apelo
ficará restrita aos pressupostos do
artigo 896 da CLT.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –
INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Deve-se garantir ao advogado a
prerrogativa de manifestar-se da
tribuna, ainda que este não tenha
externado tal intenção por meio de
inscrição prévia, corriqueiramente
prevista nos regimentos dos tribunais
apenas como forma de racionalizar os
trabalhos nas sessões. Posicionamento
assentado nos princípios
constitucionais do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal.
Precedentes, inclusive do Tribunal
Pleno e da SBDI-1. Recurso de revista
conhecido por violação do artigo 5º, LV,
da CF e provido. Sobrestado o exame da
matéria de fundo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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