Rejeitado recurso de assistente de trânsito que pretendia ser advogado

Rejeitado recurso de assistente de trânsito que pretendia ser advogado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno interposto por um assistente de trânsito do Detran de Pernambuco que teve sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) negada sob o fundamento de incompatibilidade do cargo por ele ocupado com a advocacia.

A sentença de primeiro grau, confirmada no acórdão de apelação, deu provimento ao pedido do assistente de trânsito e determinou sua inscrição definitiva no quadro de advogados da seccional da OAB em Pernambuco. Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), as funções atribuídas ao assistente de trânsito não teriam natureza policial.

Poder de polícia

Segundo o acórdão, “as funções exercidas pelo assistente de trânsito do Detran/PE são funções meramente burocráticas de atendimento ao público, consulta e alimentação do sistema, organização da correspondência, encaminhamento de documentação, arquivamento de documentos, colocação ou substituição de placas, selos, lacres ou tarjetas de veículos e execução de atividades correlatas”.

A OAB/PE interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do TRF5 violou o artigo 8º, V; o artigo 11, IV, e o artigo 28, V, da Lei 8.906/94, sob o argumento, em síntese, de que no Detran o assistente de trânsito exerce atividade de fiscalização, tendo atribuições como vistoria, notificação, autorização e licença, constituindo verdadeira expressão do poder de polícia. Nesse contexto, sua função seria incompatível com a atuação como advogado.

Atividades incompatíveis

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Francisco Falcão, deu provimento ao recurso. Ele citou declaração fornecida pelo Detran/PE que confirmou que o assistente de trânsito exerce atividades inerentes à fiscalização e outras que se inserem na conceituação do poder de polícia, conforme estabelecido no artigo 78 do Código Tributário Nacional.

Segundo o dispositivo, “considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O ministro disse que o STJ já possui entendimento sedimentado no sentido de ser incompatível o exercício da advocacia com a ocupação de cargos ou funções que estejam vinculados, de forma direta ou até mesmo indireta, à atividade policial de qualquer natureza.

Por unanimidade de votos, o colegiado da Segunda Turma manteve a decisão do relator.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.947 - PE (2017/0185879-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : RODRIGO COSTA MACEDO
ADVOGADO : VICTORIA EUGÊNIA DE ALBUQUERQUE SANTOS E
OUTRO(S) - PE011344
AGRAVADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE
PERNAMBUCO
ADVOGADOS : SIMONE SIQUEIRA MELO CAVALCANTI - PE019122
ISABELA LINS DE CARVALHO E OUTRO(S) - PE022213
LUCAS BARBOSA DE MIRANDA - PE036724
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INCOMPATIBILIDADE DE CARGOS. ARTS. 8º, V, 11, IV E 28, V
DA LEI N. 8.906/1994. ATIVIDADE DE POLÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE A
QUO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE.
I - A controvérsia encontra-se estabelecida em relação à
suposta incompatibilidade do cargo de assistente de trânsito, exercido
pelo recorrido, com a advocacia, sob a alegação de que as atividades por
ele exercidas, expressamente elencadas no acórdão recorrido como de
fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização e licença, estão
abrangidas pelo poder de polícia.
II - O acórdão recorrido é expresso, conforme declaração
fornecida pelo DETRAN-PE, no sentido de que o autor da ação exerce
atividades inerentes à fiscalização e outras, que se inserem na
conceituação de poder de polícia, que segundo Alexandre Santos de
Aragão, é "[...] a atividade administrativa que, com base em lei, limita a
liberdade e a propriedade dos membros da coletividade, conformando-as
ao atendimento do interesse público juridicamente definido" (In "Curso
de Direito Administrativo, Ed. Forense, pág. 190).
III - O STJ já tem firme entendimento no sentido de que a
vedação constante no referido art. 28 da lei n. 8.906/1994, quanto à
atividade policial de qualquer natureza, abrange aquelas inerentes ao
poder de polícia. No mesmo sentido: REsp n. 1.625.661/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/09/16; REsp n. 1.650.353/ES, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/03/17; REsp n.
1.625.478/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, djE DE 16/11/16;
REsp n. 1.563.471/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de
10/08/2016.
IV - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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