Em caso de concurso de agentes, prescrição de ação por improbidade é contada individualmente

Em caso de concurso de agentes, prescrição de ação por improbidade é contada individualmente

Nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvem dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo artigo 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções.

O entendimento foi ratificado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso especial em que o Ministério Público do Paraná defendia que o prazo legal de prescrição deveria ter como marco inicial a data em que o último acusado deixa o exercício do cargo. A tese do MP foi afastada de forma unânime pelo colegiado.

A ação civil pública foi proposta pelo MP contra diversos réus, porém o juiz de primeira instância excluiu do polo passivo um dos denunciados em virtude da prescrição, ressalvada apenas a responsabilização em relação ao ressarcimento ao erário, que é imprescritível.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que concluiu que não há previsão legal para sujeição de todos os réus ao prazo prescricional do agente público que deixou o cargo por último.

Caráter personalíssimo

Por meio de recurso especial, o MP defendeu que a adoção de uma contagem prescricional individual acarretaria tratamento desigual entre os investigados, já que o agente público que se desliga com antecedência da administração pública usufrui sozinho dos benefícios da prescrição.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, destacou que a fixação, pelo STJ, do prazo de prescrição individual tem relação com elementos como o texto expresso do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a natureza subjetiva da pretensão sancionatória e da própria caracterização do ato de improbidade.

Ao negar provimento ao recurso do MP, o ministro também lembrou julgamentos do tribunal que concluíram que o instituto da prescrição tem caráter personalíssimo e, por isso – como afirmou certa vez o desembargador convocado Olindo Menezes –, não faria sentido a “socialização” na contagem do prazo prescricional.

Esta notícia refere-se ao REsp 1230550

RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.550 - PR (2010/0231222-4)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : KAKUNEN KYOSEN E OUTROS
ADVOGADO : RONALDO GOMES NEVES E OUTRO(S) - PR004853
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 23, I, DA
LEI N. 8.429/1992. TÉRMINO DO MANDATO. CONTAGEM
INDIVIDUALIZADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
prazo de prescrição na ação de improbidade é quinquenal, nos termos
do que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992.
2. Mencionado dispositivo é claro no sentido de que o início do prazo
prescricional ocorre com o término do exercício do mandato ou cargo
em comissão, sendo tal prazo computado individualmente, mesmo na
hipótese de concurso de agentes, haja vista a própria natureza
subjetiva da pretensão sancionatória e do instituto em tela.
Precedentes.
3. Acórdão recorrido que se coaduna com a jurisprudência desta Corte
de Justiça.
4. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos
moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que
o recorrente apenas transcreveu as ementas dos julgados que
entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo
analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados
como paradigmas e no aresto impugnado.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos