Empreiteira é responsabilizada por danos sofridos por motorista de caminhão em acidente de trânsito

Empreiteira é responsabilizada por danos sofridos por motorista de caminhão em acidente de trânsito

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Schahin Engenharia S.A. pelos danos morais, material e estético sofridos por um motorista de caminhão que ficou incapacitado em acidente de trânsito provocado por terceiro. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, que enquadra a atividade de motorista na teoria da responsabilidade objetiva (que independe de provas), por ser atividade de risco.

O empregado relatou que o acidente ocorreu no lugar conhecido como “curva da morte”, na Rodovia RS-122, na altura de Farroupilha (RS). Seu caminhão foi colhido na traseira por uma caçamba que perdeu os freios. O acidente causou diversas fraturas nas pernas e no pé, deixando-o incapacitado parcial e permanentemente para exercer a atividade de motorista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu as indenizações por danos moral, material e estético pedidas, sob o entendimento de que a responsabilidade por acidente de trabalho ou doença profissional é subjetiva (depende da existência de provas de culpa ou dolo), o que não ocorreu, pois o acidente foi provocado por culpa de terceiro.

Recurso

O empregado recorreu ao TST sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva da empresa, ao argumento de que a profissão de motorista se enquadra nas atividades consideradas de risco. O relator do apelo, ministro Breno Medeiros, avaliou que, a despeito de o Tribunal Regional ter concluído pela ausência de elementos suficientes e necessários para a condenação da empres e pela culpa de terceiro pelo acidente, o entendimento do TST é no sentido de que, no caso de exercício de atividade de risco, como a de motorista de caminhão, a responsabilidade é objetiva. “O empregado sofreu o infortúnio no exercício da função de motorista de caminhão, quando desempenhava suas atividades para a empresa, submetendo-se a risco acentuado que deve ser suportado por seu empregador”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso e, reconhecendo a responsabilidade da empreiteira, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão mensal.

Processo: RR-1214-31.2012.5.12.0039

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ACIDENTE DO TRABALHO. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. O Regional asseverou que a
responsabilidade por acidente do
trabalho ou doença profissional está
alicerçada na teoria da
responsabilidade civil subjetiva, nos
termos do artigo 7º, XXVIII, da
Constituição, de modo que seria
necessária prova cabal da existência da
culpa do ofensor, o que não ocorrera no
presente caso, já que o reclamante não
se desincumbira do seu ônus de
comprová-la, nos termos do artigo 818 da
CLT. Nesse contexto, não obstante seja
incontroversa a ocorrência do acidente
do trabalho, nos autos, bem como a
incapacidade parcial e permanente do
reclamante para exercer a atividade de
motorista, a Corte local concluiu que,
pelo conjunto probatório produzido nos
autos, não se encontram presentes os
elementos de convicção suficientes e
necessários para a condenação da
reclamada ao pagamento de indenização
por dano moral e material ao reclamante,
eis que o acidente que vitimou o autor
decorrera por culpa de terceiro. Em que
pese o entendimento do Juízo a quo, esta
Corte tem firmado jurisprudência no
sentido de que a responsabilidade é
objetiva nos casos de exercício de
atividade de risco, como é o caso do
motorista de caminhão. Precedentes. Não
se nega que, mesmo na seara da
responsabilidade objetiva, seria
possível a ocorrência de excludentes
capazes de afastar o nexo de causalidade
e, via de consequência, a obrigação de
indenizar, tais como a culpa exclusiva
da vítima ou fato de terceiro. O v.

acórdão registrou que o acidente de
trânsito que vitimou o obreiro decorreu
de culpa de terceiro, consignando
expressamente a inexistência de culpa
da reclamada. Todavia, o fato de
terceiro capaz de romper o nexo de
causalidade seria apenas aquele
completamente estranho ao risco
inerente à mencionada atividade, a teor
da exceção prevista no art. 927 do
Código Civil, o que obviamente não é a
hipótese, na medida em que o reclamante
sofreu acidente de trânsito no
desempenho de suas funções de motorista
de caminhão, conforme precedentes desta
Corte. Precedentes. Portanto,
aplica-se a responsabilidade objetiva
ao caso em tela, na medida em que o
empregado sofreu o infortúnio no
exercício da função de motorista de
caminhão, quando desempenhava suas
atividades para a reclamada,
submetendo-se a risco acentuado que
deve ser suportado por seu empregador.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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