Inscrição de imóvel no Registro Torrens não inviabiliza pedido de usucapião

Inscrição de imóvel no Registro Torrens não inviabiliza pedido de usucapião

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza o pedido de usucapião e, quando presente o requisito subjetivo – posse com a intenção de dono –, é válida a ação ajuizada para a prescrição aquisitiva.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou, por unanimidade, recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, por entender presentes os requisitos necessários – como a prova da posse, o animus domini, o tempo e a inércia do proprietário –, havia julgado procedente o pedido de usucapião formulado por um homem que, desde 1972, vive em um terreno de 2.376 metros quadrados em um bairro de Porto Alegre (RS).

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao contrário do que foi alegado pelos recorrentes, a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e independe da idoneidade do título registrado. Assim, para o relator, a matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião.

“Não há hesitação na doutrina a respeito da possibilidade de usucapir imóvel inscrito no Registro Torrens, mormente por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio”, explicou o ministro.

Comodato

Ao contestar a ação, os recorrentes afirmaram também que estaria ausente o requisito subjetivo da posse com intenção de dono, já que, segundo suas alegações, a posse exercida pelo homem teria caráter precário, pois seria decorrente de contrato de comodato.

O ministro explicou que as instâncias que analisaram os fatos e provas chegaram à conclusão de que o alegado contrato de comodato foi celebrado apenas com parentes do homem que pleiteou a usucapião e nunca com ele próprio, sendo a área objeto do contrato de comodato diferente dos lotes que o autor pediu para usucapir.

Ao negar provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva explicou que questionar o ânimo da posse – como pretendiam os integrantes da família que seria herdeira da área em discussão – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Esta notícia refere-se ao REsp 1542820

RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.820 - RS (2013/0341931-3)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ANITA HORN TIMM MAGALHÃES - POR SI E REPRESENTANDO
_ : PAULO JARBAS TIMM MAGALHÃES - ESPÓLIO
RECORRENTE : LUIZ DUILIO BRUTTO LOPES
RECORRENTE : MARIA ELISABETH FRITSCHER LOPES
RECORRENTE : IBÁ JOSÉ ANDRADE VARELLA
RECORRENTE : CLAUDIO JACOBUS FURTADO
RECORRENTE : HANS JOACHIM WILM
RECORRENTE : CARMEN VIRGINIA TIMM VARELLA
RECORRENTE : LIRIAN FETTER FURTADO
RECORRENTE : VERA KAUER WILM
ADVOGADOS : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S) - RS006965
LUCIANA TEIXEIRA ESTEVES - RS047995
CRISTINA BARBARA KISSLINGER DA SILVA - RS011009
RECORRIDO : RONEI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO : PEDRO CASTIGLIA NETTO E OUTRO(S) - RS008436
ADVOGADOS : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS - DF006811
MIGUEL FERNANDO LOPES DO COUTO E OUTRO(S) - RS042220
VINÍCIUS LISBOA DOS SANTOS E OUTRO(S) - RS068692
INTERES. : RAMIRO JOSÉ PEREZ
INTERES. : MESASUL COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
INTERES. : JOSÉ GUILHERME PICOLI
INTERES. : PAULO SCHIFFNER
INTERES. : LUCY DA SILVA DIHL
INTERES. : SUZANA DIHL SCHIFFNER
INTERES. : CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS
INTERES. : ANA MARIA MACIEL DOS SANTOS
INTERES. : ANTÔNIO CARLOS SILVA DOS SANTOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE
DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de
verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de
domínio.
2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação
de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica
do pedido.
3. A reforma do julgado - para afastar a posse com ânimo de dono - demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório,
procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº
5 e nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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