Identificação de menores infratores em matéria jornalística, mesmo que indireta, é vedada pelo ECA

Identificação de menores infratores em matéria jornalística, mesmo que indireta, é vedada pelo ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda a veiculação de notícias que permitam a identificação de adolescentes infratores, inclusive nas hipóteses em que a matéria jornalística forneça elementos isolados que, apenas ao serem conjugados, possibilitem a identificação indireta do menor.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) contra acórdão que havia isentado revista semanal de multa por ter divulgado reportagem com elementos capazes de identificar menores infratores.

O colegiado, por unanimidade, determinou o retorno dos autos à origem para que sejam apreciados os pedidos subsidiários da apelação da editora e dos jornalistas no que diz respeito ao valor da condenação, que pode chegar a 30 salários mínimos.

Segundo o recurso do MPDF, a publicação permitiu a identificação indireta dos menores, por meio de fotos, imagens e nomes reais de suas mães.

Na primeira instância, o magistrado entendeu haver violação ao ECA, afirmando que a edição do periódico permitiu a identificação dos menores. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença e julgou improcedente a ação. Para o TJDF, a relevância da discussão sobre maioridade penal e o enfoque no estilo de vida dos infratores justificaria a exposição.

Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, a proteção do menor infrator contra a identificação em matérias jornalísticas – prevista no ECA de forma alinhada a normas internacionais – visa proteger a integridade psíquica do ser humano em formação e assegurar sua reintegração familiar e social.

Para o ministro, no caso julgado, “houve violação do artigo 247 do ECA, não só pela veiculação dos nomes e fotografia das genitoras, mas, também, pela associação dessas informações a imagens de tatuagens e outras partes dos corpos dos menores. Não houve, ao contrário do que afirma o acórdão recorrido, a preservação da identidade dos menores apenas porque se omitiram seus nomes e rostos”.

Efetiva e integral

De acordo com Og Fernandes, a vedação prevista no ECA proíbe a divulgação de qualquer elemento que permita a identificação direta ou indireta do adolescente que tenha cometido ato infracional. O ministro disse que o entendimento do STJ é de que a proteção ao adolescente infrator vai além do nome ou da imagem, devendo sua identidade ser preservada de forma efetiva e integral.

“É de se notar que a norma não afirma a necessidade de a identificação ser viabilizada ao público em geral; ao contrário, bastaria que a informação divulgada tivesse o potencial de, por exemplo, permitir a um vizinho, colega, professor ou parente do adolescente infrator o eventual conhecimento de seu envolvimento em situações de conflito com a lei para configurar-se a violação da garantia do ECA”, explicou.

O ministro lembrou que a revista tinha autorização da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal para a realização das entrevistas, mas não a autorização para identificação dos menores, conforme exigido pelo ECA. A revista ainda teria desconsiderado os termos da autorização, que, segundo os autos, eram claros no tocante à proibição de divulgar quaisquer elementos – fotos, nomes e sobrenomes – que pudessem identificar os jovens.

“A garantia do anonimato do adolescente, de sua intimidade, é o objetivo último da norma, seu objeto jurídico tutelado, e deve ser assegurado de forma efetiva, sem subterfúgios, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente”, frisou o relator.

Imprensa

O ministro esclareceu que a restrição prevista no ECA não causa qualquer prejuízo à liberdade de imprensa. “Não se pode ter por razoável o afastamento de direitos expressamente positivados apenas porque determinada publicação ou parcela, mesmo que realmente majoritária, da sociedade considera os sujeitos tutelados indignos da proteção conforme conferida pela lei. É exatamente para a proteção da minoria contra abusos da maioria que historicamente se estabeleceram os direitos humanos”, frisou.

Segundo Og Fernandes, a relevância da discussão sobre a forma de punição de adolescentes que transgrediram uma lei não autoriza veículos da imprensa brasileira a violarem outra lei, no caso, o ECA.

O relator destacou que jornalistas, sindicatos e órgãos de imprensa nacional e internacional reconhecem que “o exercício da liberdade de imprensa coaduna-se com a promoção de valores humanos e, expressamente, preveem a preservação da privacidade e imagem, em particular de crianças, salvo em caso de interesse público. Este, no entanto, não pode ser confundido com o interesse do público, que facilmente se mistura com o sensacionalismo”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.636.815 - DF (2016/0254183-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RECORRIDO : ABRIL COMUNICAÇÕES S.A
RECORRIDO : ULLISSES COSTA CAMPBELL
RECORRIDO : EUMANO SILVA
RECORRIDO : ROSUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS : ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
DANIELLA MISSAKO INOUYE - SP221954
JONATHAN NAVES PALHARES - DF041612
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(ECA). ART. 247. MENOR INFRATOR. DIVULGAÇÃO POR MEIO DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO INDIRETA. EFEITO
QUEBRA-CABEÇAS. FILIAÇÃO. FOTOGRAFIAS.
IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA SOCIAL E ENFOQUE DA
NOTÍCIA. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONFIGURADA.
1. No caso, a análise da pretensão recursal não exige o revolvimento
de fatos e provas dos autos, mas apenas a ressignificação jurídica dos
fatos conforme narrados objetivamente pelo acórdão recorrido.
Precedentes.
2. Se o acórdão recorrido trata somente de forma indireta da matéria
constitucional, não incide a Súmula 126/STJ. Precedentes. Hipótese
em que o acórdão afirma o exercício regular de direitos constitucionais
apenas após afastar as premissas de violação de lei
infraconstitucional.
3. O ECA veda a veiculação de notícias que permitam a identificação
de menores infratores, de forma alinhada a normas internacionais de
proteção à criança e ao adolescente.
4. A proteção do menor infrator contra a identificação visa proteger a
integridade psíquica do ser humano em formação e assegurar sua
reintegração familiar e social.
5. A prática vedada pelo ECA é, em essência, a divulgação, total ou
parcial, de qualquer elemento, textual ou visual, que permita a
identificação, direta ou indireta, da criança ou do adolescente a que se
relacione ato infracional, sem a autorização, inequívoca e anterior, da
autoridade judicial competente para a veiculação das informações.
6. Incide na prática interdita a veiculação de nome – inclusive iniciais
–, apelido, filiação, parentesco ou residência do menor infrator, assim
como fotografias ou qualquer outra ilustração referente a si que
permita sua identificação associada a ato infracional. A norma impede
o recurso a qualquer subterfúgio que possa resultar na identificação do

menor.
7. Para configurar-se a conduta vedada, é desnecessário verificar a
ocorrência concreta de identificação, sendo bastante que a notícia
veiculada forneça elementos suficientes para tanto. Dispensa-se,
também, que a identificação seja possibilitada ao público em geral,
bastando que se permita particularizar o menor por sua comunidade
ou família.
8. A transgressão ocorre ainda na hipótese em que, apesar de
isoladamente incólumes, os elementos divulgados permitam, se
conjugados, a identificação indireta do menor.
9. Para a ocorrência da infração é despicienda a análise da intenção
dos jornalistas ou o enfoque da notícia. A prática é vedada de forma
objetiva e ocorre com a divulgação dos elementos identificadores.
10. Hipótese em que a reportagem: a) obteve autorização para realizar
entrevistas com menores, não para divulgar suas identidades; b)
publicou fotografias com tatuagens e partes dos corpos dos menores;
c) veiculou fotografias e nomes completos das genitoras,
associando-as aos menores.
11. Recurso especial provido, para reconhecer a ilicitude da conduta e
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que aprecie os
pedidos subsidiários da apelação dos recorridos, no tocante ao valor
da sanção, à luz das premissas ora estabelecidas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 05 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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