Enquadramento como bancário não se aplica a analista de sistema da Cielo

Enquadramento como bancário não se aplica a analista de sistema da Cielo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um analista de sistemas que buscava o enquadramento na categoria de financiário/bancário por trabalhar na Cielo S.A., empresa de soluções em pagamento eletrônico por meio de máquinas de cartão. De acordo com a decisão mantida, conforme consta no próprio estatuto social da empresa, a Cielo não é instituição financeira, e o enquadramento do empregado depende da atividade preponderante do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que julgou improcedente o pedido e ressaltou que, dentre as atividades da empresa, não se encontram funções relativas à administração de cartões de crédito e/ou concessão de empréstimos e transações financeiras, mas, basicamente, o fornecimento de máquinas para o pagamento com cartões de diversas bandeiras, fazendo a intermediação entre o cliente, o estabelecimento e a administradora dos cartões.

No recurso ao TST, o analista insistiu na tese de que a Cielo desenvolve atividades de crédito e financiamento e que, de acordo com a jurisprudência do próprio Tribunal (Súmula 55 do TST), empresas de crédito, financiamento ou investimento equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no que tange à observância da jornada especial de seis horas diárias, prevista no artigo 224, caput, da CLT.

Inconformismo

Para relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso demonstra apenas o inconformismo do trabalhador com a decisão das instâncias anteriores. “O Tribunal Regional, soberano no exame da matéria fático-probatória, com base no estatuto social da empresa, concluiu que ela não é instituição financeira”, destacou, lembrando que o exame da pretensão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo:  RR-135900-34.2009.5.02.0203

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO ANTERIOR À
LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART. 477,
§ 8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DO
VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA. 1. O
Tribunal Regional concluiu ser indevida
a multa pelo atraso no pagamento de
parcelas rescisórias, uma vez que a
relação de emprego entre as partes foi
reconhecida em juízo, não se
constituindo, portanto, a mora no
pagamento. 2. Considerando que a
jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que eventual controvérsia
acerca do vínculo de emprego, por si só,
não exime o empregador da referida
multa, o agravo de instrumento merece
ser provido para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECURSO
ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE
DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Se houve efetiva entrega da prestação
jurisdicional pelo Tribunal Regional do
Trabalho, com exposição dos motivos que
o levaram a decidir acerca do não
enquadramento do reclamante como
financiário/bancário, não se cogita em
afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do
CPC/73 (489 do NCPC) e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido.
ENQUADRAMENTO. CIELO. CARTÕES DE
CRÉDITO E DE DÉBITO. TRANSAÇÕES NÃO
FINANCEIRAS. SOLUÇÕES E MEIOS
ELETRÔNICOS. AUTOMAÇÃO COMERCIAL.
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1.
O Tribunal de origem registrou que a

análise do estatuto social da Cielo
demonstrou que a empresa não é
instituição financeira, já que não
desenvolve atividades relativas à
administração de cartões de crédito
e/ou concessão de empréstimos e
transações financeiras, reputando
indevido o enquadramento do reclamante
na categoria profissional dos
financiários/bancários. 2. No contexto
fático em que dirimida a controvérsia,
no qual o TRT registra de forma expressa
que a 1ª reclamada não é instituição
financeira, decisão contrária
demandaria reexame de fatos e provas,
circunstância que encontra óbice na
Súmula nº 126 do TST, cuja incidência
obsta o processamento do recurso de
revista com base na argumentação
jurídica alegada pela parte. 3. Mantida
a decisão que indeferiu o enquadramento
como financiário/bancário, ficam
prejudicadas as arguições relativas ao
intervalo intrajornada, pela jornada
prevista no artigo 224, caput, da CLT e
ao divisor aplicável aos bancários.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO TOTAL. PAGAMENTO
DO ADICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 9º E 224,
CAPUT, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO.
O recurso de revista está mal
aparelhado, pois a alegação de violação
dos artigos 9º da CLT que trata da fraude
à legislação trabalhista e 224, caput,
que dispõe sobre a jornada de trabalho
do empregado bancário, não impulsiona o
seu conhecimento porque não abordam a
matéria em exame.
Recurso de revista não conhecido.
DIVISOR. JORNADA DE 40 HORAS. MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O
entendimento do Tribunal de origem foi
o de que não há prova nos autos de que
o reclamante estivesse sujeito à
jornada de 40 horas semanais e sequer há
previsão desta jornada nas normas

coletivas de sua categoria. 2. Ante o
quadro fático delineado pelo TRT,
decisão contrária demandaria reexame de
fatos e prova para se aferir se o
reclamante estava sujeito à jornada de
40 horas como alega, procedimento que
encontra óbice na Súmula nº 126 do TST,
cuja incidência obsta o processamento
do recurso de revista com base na
argumentação jurídica alegada pelo
reclamante.
Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO DE
EMPREGO. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal
Regional concluiu ser indevida a multa
pelo atraso no pagamento de parcelas
rescisórias, uma vez que a relação de
emprego entre as partes foi reconhecida
em juízo, não se constituindo,
portanto, a mora no pagamento. 2. A
jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que eventual controvérsia
acerca do vínculo de emprego, por si só,
não exime o empregador da referida
multa. Incidência da Súmula nº 462 do
TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSO QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422,
I, DO TST. 1. O recurso de revista está
desfundamentado, na medida em que o
reclamante não infirma os fundamentos
do acórdão recorrido no sentido de que
a multa não é devida porque pairavam
dúvidas acerca da modalidade de
rescisão contratual sendo
controvertidas as verbas devidas em
decorrência dessa rescisão, que somente
foi reconhecida judicialmente. 2.
Aplicável, ao caso, a Súmula 422, I, do
TST, segundo a qual “Não se conhece de recurso
para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão
recorrida, nos termos em que proferida”.

Recurso de revista não conhecido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA.
SÚMULA Nº 381 DO TST. 1. Esta Corte
Superior já pacificou a questão sobre o
marco inicial de incidência da correção
monetária, mediante a Súmula nº 381 do
TST, segundo a qual “O pagamento dos salários
até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa data limite for
ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do
mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir
do dia 1º”. 2. Assim, o marco inicial da
correção monetária dos créditos
trabalhistas é o primeiro dia do mês
subsequente ao do vencimento da
obrigação de pagar salários, quando
estes são pagos após a data da exceção
prevista no parágrafo primeiro do art.
459 da CLT.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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