Empresa consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de testemunhas

Empresa consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de testemunhas

A Contax-Mobitel S.A. obteve da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anulação de atos processuais em reclamação movida por um promotor de merchandising a partir do momento em que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para oitiva de sua única testemunha e do próprio trabalhador. De acordo com os ministros, a negativa dos depoimentos afrontou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

O promotor era empregado da Ability Comunicação Integrada Ltda., sucedida pela Contax, e, nessa condição, prestava serviços à Philips do Brasil. Com os depoimentos, a empresa pretendia confissão por parte do ex-empregado quanto às alegações da defesa. Pela testemunha, queria comprovar a fruição correta do intervalo para descanso e alimentação, além da inexistência de unicidade contratual com o contrato anterior entre o promotor e a empresa terceirizada que antecedeu a Ability.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) dispensou os depoimentos, entendendo que as provas juntadas ao processo pelo advogado do promotor eram suficientes, e reconheceu a unicidade contratual, o vínculo de emprego com a Philips, o direito a horas extras sobre os intervalos não concedidos integralmente e a responsabilidade subsidiária da Contax (Ability) pelo cumprimento da condenação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a posição do juiz quanto à desnecessidade das palavras do promotor, apesar de reconhecer o direito da parte de comprovar os fatos por meio de depoimento pessoal. O TRT se baseou no artigo 765 da CLT, pelo qual os juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo em prol do andamento rápido das causas. Quanto ao indeferimento da testemunha designada pela Contax, o Regional justificou que ela era imparcial, pois fora acusada pelo ex-empregado de cometer assédio moral contra ele, o que resultou em condenação na segunda instância.

Relatora do caso na Quarta Turma do TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, apesar de o magistrado poder indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, ele tem de observar o princípio constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal). Para a ministra, a conduta do juízo de primeiro grau afrontou esse princípio porque, pelo depoimento do reclamante, seria possível verificar se seus argumentos sobre a unicidade e o intervalo eram verdadeiros.

Já quanto à testemunha, Calsing registrou que, conforme o depoimento do promotor de merchandisingtranscrito no acórdão Regional, a pessoa acusada de assédio era outra. “O TRT presumiu a suspeição da testemunha, a qual, ao menos, poderia ter sido ouvida na condição de informante, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 do Código de Processo Civil de 2015”, disse.

Por unanimidade, a Quarta Turma declarou a nulidade dos atos e determinou a reabertura da instrução processual.

Processo: ARR-400-30.2013.5.15.0094

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA
(CONTAX-MOBITEL S.A.). CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AFRONTA
AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONFIGURADA. Demonstrada a possível
afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição
Federal, merece provimento o Agravo de
Instrumento. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA TESTEMUNHAL. AFRONTA AO ART. 5.º,
LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONFIGURADA. Na forma do art. 5.º, LV,
da Constituição Federal, “aos
litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes”. Dessarte, tendo sido negada
à parte a possibilidade de buscar, no
caso concreto dos autos, a verdade real,
ante o indeferimento do depoimento do
Autor, bem como da oitiva da única
testemunha da Recorrente, cumpre
reconhecer a afronta ao art. 5.º, LV, da
Constituição Federal. Recurso de
Revista conhecido e provido.

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