Grupo imobiliário consegue afastar responsabilidade por créditos devidos a corretor

Grupo imobiliário consegue afastar responsabilidade por créditos devidos a corretor

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Brasil Brokers Participações S.A. para reverter decisão que a condenou, de forma solidária, a pagar créditos trabalhistas a um corretor de imóveis que obteve, na Justiça, o reconhecimento de vínculo de emprego com a Acer Consultores em Imóveis Ltda. Apesar de as duas empresas terem sócios em comum e objeto social semelhante, os ministros negaram a existência de grupo econômico, que havia motivado a condenação solidária, porque não se comprovou subordinação hierárquica entre a Brokers e a Acer.

O julgamento da Quarta Turma superou conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a responsabilidade no caso. Ao ratificar parte de sentença que determinou à Acer o pagamento de férias, FGTS, 13º, aviso-prévio e outros direitos para o corretor, o TRT entendeu pela responsabilidade solidária da Brasil Brokers sobre os créditos devidos, por acreditar que ficou evidenciada a presença de grupo econômico em função da comprovação de sócios em comum e de objeto social conexo.

A Brasil Brokers recorreu ao TST para pedir sua exclusão no processo, com o argumento de que nunca contratou os serviços do corretor, “motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada por eventuais obrigações de empresa da qual é quotista”.

Inicialmente, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o grupo econômico consiste num conjunto de sociedades empresariais, juridicamente independentes, que coordenam suas atuações em prol de objetivos em comum. Sua principal característica é a existência de uma sociedade controladora que prevalece sobre as demais.

Nesse sentido, Calsing apresentou decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST – órgão revisor das decisões das Turmas para unificar a jurisprudência – que concluiu não bastar, para a configuração do grupo econômico, a mera coordenação entre as empresas. “É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre a outra. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico”, concluiu a SDI-1 em 2014.

Com base nos fatos registrados pelo Regional, a relatora entendeu não ter sido demonstrada a administração centralizada, unitária, que justifique a integração da Brasil Brokers ao grupo empresarial da Acer.  “O mero fato de haver sócios em comum não é suficiente para o reconhecimento do grupo econômico, à luz do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT”, afirmou.

Por unanimidade, a Quarta Turma afastou a condenação solidária da Brasil Brokers Participações.

Processo: ARR-1109-49.2013.5.15.0067

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ACER
CONSULTORES EM IMÓVEIS LTDA.).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. VÍNCULO DE EMPREGO. JORNADA.
Dentre as inovações inseridas na
sistemática recursal trabalhista pela
Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e
literalmente, sob pena de não
conhecimento do Recurso de Revista, a
exigência de que a parte proceda à
indicação do trecho da decisão que
consubstancia o prequestionamento da
matéria impugnada no Apelo. Não
atendida a exigência, o Recurso não
merece ser processado. Agravo de
Instrumento conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (BRASIL
BROKERS PARTICIPAÇÕES S.A.).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO
ECONÔMICO. Diante da ofensa ao art. 2.º,
§ 2.º, da CLT, determina-se o
processamento do Recurso de Revista.
Agravo de Instrumento a que se dá
provimento. RECURSO DE REVISTA DA
TERCEIRA RECLAMADA (BRASIL BROKERS
PARTICIPAÇÕES S.A.). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Regional
reconheceu a integração da Recorrente
no grupo econômico em razão da
existência de sócios em comum e de
objeto social conexo, apesar da não
demonstração da relação de subordinação
hierárquica entre as empresas, tampouco
dos laços de direção entre a Recorrente
e as demais Reclamadas, a autorizar o
reconhecimento do grupo econômico. Por
disciplina judiciária, ressalvado o
posicionamento desta Relatora,
adota-se o entendimento perfilhado pela
SBDI-1 desta Corte, que decidiu ser

necessária para a configuração do grupo
econômico a constatação da relação de
subordinação hierárquica entre as
empresas. Precedente. Recurso de
Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos