Ex-empregado indenizado por furto de veículo no Carrefour
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria ao
pagamento de indenização a um ex-empregado, que teve seu veículo
furtado no estacionamento do supermercado. Embora a questão não esteja
diretamente envolvida na relação de trabalho, a Sexta Turma entendeu
que o caso está amparado na nova competência da Justiça do Trabalho,
estabelecida pela Reforma do Judiciário (emenda constitucional nº
45/2004).
O furto ocorreu durante um domingo, quando o então funcionário do
Carrefour foi convocado a trabalhar. Ao final do expediente, após fazer
algumas compras no supermercado, ele não encontrou o seu veículo no
estacionamento, o que o motivou a requerer indenização.
A sentença inicial, da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR), foi
favorável ao trabalhador. No entanto, ao julgar recurso do Carrefour, o
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)a reformulou, por
entender que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o
processo, pois seria fruto de uma “relação de natureza civil, com
amparo do Código Civil (artigo 186)” e não trabalhista.
O ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na Sexta Turma
do TST, acolheu recurso do ex-empregado e determinou o restabelecimento
da senteça de primeiro grau, revertendo, portanto, a decisão do TRT.
Para fundamentar seu voto, ele considerou que as últimas alterações da
Constituição Federal ampliaram as funções da Justiça do Trabalho,
atribuindo-lhe competência para julgar qualquer conflito entre
trabalhadores e empregados e, especificamente, ações indenizatórias
fundadas em responsabilidade civil. “Na hipótese (do processo), a
controvérsia decorre de relação de trabalho, pouco importando se o
direito que ampara o empregado consta do Código Civil ou da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, concluiu o ministro.