Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

Mantida indenização a trabalhadora que não usufruiu de intervalo para amamentação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Bimbo do Brasil Ltda., empresa de alimentos do Rio Grande do Sul, de indenizar uma auxiliar administrativa em R$ 20 mil por não conceder o intervalo para amamentação, previsto no artigo 396 da CLT. Considerando os fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Turma considerou inegáveis o abalo moral e o constrangimento sofridos pela trabalhadora e os prejuízos à saúde do filho recém-nascido, e não conheceu do recurso.  

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que cumpria jornada que às vezes chegava a 22 horas seguidas, sem poder ir para casa ver a filha recém-nascida, e que era ameaçada de perder o emprego, caso se recusasse a trabalhar. Sem usufruir o intervalo amamentação, teve de desmamar a filha antes do tempo previsto e ainda sofreu transtornos, pois precisava ir ao banheiro secar o leite que derramava.

A empresa contestou a jornada descrita, alegando que a auxiliar foi contratada para cumprir 220 horas mensais, das 8h às 18h durante a semana e aos sábados até as 12h.

Para o juízo da Vara do Trabalho de Gravataí (RS), a jornada informada, de nove horas diárias e 49 semanais, extrapolava o limite diário e legal, causando limitações à vida pessoal da auxiliar e impossibilitando-a de acompanhar mais de perto e com maior tempo o dia-a-dia da filha. De acordo com a sentença, o empregador não observou o artigo 396 da CLT, sendo devida indenização, arbitrada em R$ 29 mil. O TRT-RS manteve o entendimento, mas reduziu a indenização para R$ 20 mil.

No recurso ao TST, a Bimbo questionou a existência do dano alegando a falta de comprovação de que a auxiliar teria sido impedida de gozar o intervalo para amamentação. Alternativamente, pediu a redução do valor da condenação.

O relator, ministro Augusto César de Carvalho, afastou a alegação da empresa de violação do artigo 186 doCódigo Civil, que trata do dano causado por ato ilícito. Para ele, a interpretação dada à matéria pelo Regional no sentido de que a trabalhadora e a filha tiveram violados direitos expressamente previstos na Constituição Federal, está em sintonia com o princípio da persuasão racional do juiz. Quanto ao valor da indenização, entendeu que este não se mostrou excessivamente elevado a ponto de ser considerado desproporcional.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso quanto a essa matéria.

Processo: RR-562.33.2012.5.04.0234

RECURSO DE REVISTA. REFORMATIO IN
PEJUS. INTERVALO INTRAJORNADA. a Corte
a quo deu provimento aos embargos
declaratórios da reclamada, sanando a
contradição apontada, o que resultou no
desprovimento do seu recurso e
manutenção da sentença em relação ao
intervalo intrajornada. Logo, não houve
a alegada reformatio in pejus. Recurso
de revista não conhecido.
INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. EFEITOS. Nos termos da Súmula
437, I, do TST, a não concessão ou a
concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo implica o pagamento
total do período correspondente, e não
apenas daquele suprimido, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho.
Contudo, em atenção ao princípio do non
reformatio in pejus, deve ser mantida a
decisão recorrida. Recurso de revista
não conhecido.
CRITÉRIO DE ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS
PAGAS. Decisão recorrido em dissonância
da OJ 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.
DANO MORAL. INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
NÃO CONCEDIDO. A Corte a quo considerou
que “o fato de ter sido inviabilizado o
contato entre mãe e filho em momento
decisivo para a saúde deste - primeiros
seis meses de vida - autoriza a
condenação do empregador ao pagamento
de indenização por dano moral, porque
inegáveis o abalo moral e o
constrangimento sofridos pela
demandante, bem como os prejuízos à
saúde de seu filho recém-nascido, as
quais tiveram violados direitos
expressamente previstos no texto
constitucional”. A interpretação dada à
matéria pela Corte Regional está em

sintonia com o princípio da persuasão
racional do juiz, não havendo violação
do art. 186 do CC. Por outro lado, o
valor arbitrado a título de reparação
por dano moral somente pode ser revisado
na instância extraordinária nos casos
em que se vulneram os preceitos de lei
ou Constituição os quais emprestam
caráter normativo ao princípio da
proporcionalidade. E, considerando a
moldura factual definida pelo Regional
e insusceptível de revisão (Súmula 126
do TST), o valor atribuído -R$
20.000,00- não se mostra excessivamente
elevado a ponto de se o conceber
desproporcional. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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