Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Legislação

A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Violação da lei

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015

RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA
RECLAMADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1. Insubsistente a
alegação de que o despacho denegatório
teria importado em usurpação de
competência, porquanto o primeiro juízo
de admissibilidade da revista, seja por
seus pressupostos extrínsecos, a que
sujeitos todos os recursos, seja por
seus pressupostos intrínsecos, está
previsto no art. 896, § 1º, da CLT. 2.
Dessa forma, cabe ao Tribunal de origem,
por sua Presidência, o exame do recurso
de revista, inclusive no tocante aos
requisitos intrínsecos de
admissibilidade. 3. Está legalmente
facultado à parte, porventura
inconformada, buscar o destrancamento
do recurso justamente pelo meio
processual de que está a se valer. 4.
Entendimento em sentido contrário
tornaria letra morta o disposto no art.
896, § 1º, da CLT.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido, no tema.
DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE
REVISTA PAUTADO NO INCISO III, DO §
1º-A, DO ARTIGO 896 DA CLT. FUNDAMENTO
NÃO ATACADO. DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese, o
despacho que denegou seguimento ao
recurso de revista está pautado no
inciso III, do § 1º-A, do artigo 896 da
CLT. 2. No agravo de instrumento,
contudo, a parte não ataca o óbice
específico apresentado no referido
despacho. 3. Aplicação da Súmula 422, I,
do TST.
Agravo de instrumento não conhecido, no
tema.
RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO DO VALOR
DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. 1. O
Tribunal Regional registrou que “O
arbitramento de multa diária ou de outra
periodicidade, também conhecida por astreintes (art.
461, §§ 4º e 6º, do CPC), consiste em providência
jurisdicional legal, cuja finalidade é desestimular o
descumprimento da obrigação, fixado por livre
arbítrio do Juiz, conforme a situação envolvida em
cada caso. No caso, a ré deverá contratar 53
empregados portadores de necessidades especiais,
considerando-se a cota exigida pelo artigo 93, da Lei
8.213/91 e o número de trabalhadores empregados,
atualmente, nessa condição, no caso, dois. Supondo-se
o descumprimento integral da obrigação, a penalidade
fixada atingiria o importe de R$ 53.000,00, o qual
deve ser considerado suficiente ao fim ao qual se
destina, tendo em vista, ainda, que a ré continuaria
às demais sanções administrativas dos órgãos de
fiscalização do trabalho”. 2. O valor fixado
pela Corte de origem levou em
consideração critérios como a gravidade
e extensão do dano, repercussão social
do ilícito, função
punitivo-pedagógica, entre outros,
está de acordo com a seriedade da
conduta atribuída à empresa e atende à
diretriz do art. 497 do CPC de 2015. 3.
Assim, em atenção a tais critérios, a
quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para
cada empregado não contratado mostra-se
razoável e proporcional, não
justificando a majoração por esta
Corte. Inviolados os dispositivos
suscitados. 4. Divergência
jurisprudencial não restou demonstrada
(Súmula 296, I, do TST).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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