Náutico consegue excluir multa da rescisão contratual com técnico Vagner Mancini

Náutico consegue excluir multa da rescisão contratual com técnico Vagner Mancini

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Clube Náutico Capibaribe, de Pernambuco, de pagar ao treinador profissional de futebol Vagner Carmo Mancini a multa prevista no artigo 479 da CLT pela rescisão antecipada do seu contrato de trabalho. Com isso, o clube - que firmou contrato com o técnico de fevereiro a dezembro de 2013, mas o rescindiu em abril do mesmo ano – deverá pagar apenas o valor correspondente à multa rescisória contratual.

Entenda o caso

O treinador ajuizou ação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Recife (PE) requerendo, entre outras demandas, o pagamento conjunto da multa rescisória e da indenização do artigo 479 da CLT. Este dispositivo prevê o pagamento, a título de indenização, da metade do valor referente à remuneração a que teria direito até o termino da relação contratual.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pagamento conjunto das duas verbas. “Se temos duas multas rescisórias aplicáveis à terminação antecipada do contrato pelo empregador, haverá de ser aplicada apenas a de caráter mais vantajoso, sob pena de se permitir um bis in idem [repetição de sanção]”, disse.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), no entanto, acolheu a cumulação de indenizações. “A previsão legal contida no artigo 479 da CLT não impede que as partes contratantes, por sua livre iniciativa, ajustem outra penalidade, oriunda do mesmo fato gerador”, entendeu o TRT. “Até porque a primeira incide apenas sobre a figura do empregador que rescindir, unilateralmente, o pacto, enquanto que a segunda tem como destinatários tanto o contratante, como o contratado que assim o fizer”.

TST

No recurso ao TST, o Náutico sustentou a não incidência das multas ou a exclusão de uma delas da condenação, alegando que não houve dispensa imotivada, mas uma rescisão contratual “de comum acordo”.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a rescisão ocorreu após a vigência da Lei 12.395/11, que promoveu alterações na Lei Pelé (Lei 9.615/98) e  vedou expressamente a aplicação da multa da CLT no contrato especial de trabalho desportivo. Assim, o treinador não tem direito a receber cumulativamente as multas.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-905-52.2013.5.06.0003

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE DAS
CLÁUSULAS DE DIREITO DE IMAGEM. RECURSO
DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO
DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO
I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO.
O recurso de revista foi interposto na
vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que
alterou a redação do artigo 896 da CLT,
acrescendo a esse dispositivo, entre
outros, o § 1º-A, que determina novas
exigências de cunho formal para a
interposição do recurso de revista,
estatuindo que, “sob pena de não conhecimento,
é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista;”. Na hipótese, a
parte não indicou, na petição do recurso
de revista, os trechos da decisão
recorrida em que se encontram
prequestionadas as matérias objeto de
sua irresignação, como ordena o art.
896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma
que a exigência processual contida no
dispositivo em questão não foi
satisfeita.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL

Deixa-se de analisar a preliminar de
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, nos termos do artigo
249, § 2º, do CPC/73 (artigo 282, § 2º,
do atual CPC), por cogitar, no mérito,
possível decisão favorável ao
reclamado.
Recurso de revista não conhecido.
TREINADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL.
TÉRMINO ANTECIPADO DO CONTRATO POR
INICIATIVA DO CLUBE. CLÁUSULA
COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. RESCISÃO
CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.395/2011. IMPOSSIBILIDADE DO
DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 479 DA CLT. ARTIGO 28, § 10, DA
LEI N° 9.615/1998.
No caso dos autos, o reclamante,
treinador profissional de futebol,
ingressou com a ação trabalhista
pleiteando, entre outras coisas, o
pagamento concomitante de multa
contratual rescisória e da indenização
prevista no artigo 479 da CLT, em razão
de o Clube reclamado ter rescindido
antecipadamente seu contrato de
trabalho por prazo determinado. O Juízo
de primeiro grau deferiu apenas a
aplicação da multa rescisória
estipulada no contrato de trabalho,
porque mais vantajosa que a penalidade
prevista no artigo 479 da CLT. O
Regional reformou essa decisão, pois
concluiu ser possível cumular ambas as
multas, consignando que “a previsão legal,
contida no artigo 479 da CLT, relativa à indenização
derivada do descumprimento prematuro de contrato de
trabalho por prazo determinado, não impede que as
partes contratantes, por sua livre iniciativa, ajustem
penalidade outra, oriunda do mesmo fato gerador, até
porque a primeira incide, apenas, sobre a figura do
empregador que rescindir, unilateralmente, o referido
pacto, enquanto que a segunda tem como destinatários,
tanto o contratante, como o contratado que assim o
fizer”. Portanto, a controvérsia

refere-se ao direito de recebimento da
indenização prevista no artigo 479 da
CLT, pela rescisão antecipada do seu
contrato de trabalho por iniciativa do
reclamado, quando já lhe foi deferida a
multa rescisória prevista em contrato.
Inicialmente, registra-se que a ruptura
contratual, na hipótese dos autos,
ocorreu em 7/4/2013, após, portanto, a
edição da Lei no 12.395/2011, que
alterou diversos dispositivos da Lei
Pelé (Lei nº 9.615/98). Com efeito, com
as alterações introduzidas pela
mencionada Lei, o artigo 28, § 10, da Lei
Pelé passou a vedar expressamente a
aplicação da indenização prevista no
artigo 479 da CLT, in verbis: ”Não se
aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os
arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho".
Desse modo, sendo incontroverso que a
rescisão contratual ocorreu em abril de
2013, após a vigência da Lei n°
12.395/2011, conclui-se que o
reclamante não faz jus ao pagamento
concomitante das penalidades, mas tão
somente à cláusula compensatória
contratual, nos termos da nova redação
do artigo 28, inciso V e § 10, da Lei
9.615/98.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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