São Paulo F.C. é condenado a pagar diferença de direito de arena ao atacante Leandro

São Paulo F.C. é condenado a pagar diferença de direito de arena ao atacante Leandro

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do São Paulo Futebol Clube e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP) que condenou o clube ao pagamento do direito de arena no percentual de 20% ao jogador profissional de futebol Leandro Lessa Azevedo, que atuou no clube de 2006 a 2008.

No recurso, o São Paulo sustentou que a condenação deveria ser extinta com base em acordo firmado em 2000 entre o Clube dos Treze - entidade que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (Sapesp), que tornaria legal o repasse de 5% do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens, ante o percentual de 20%, vigente à época, previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé). Em 2011, uma alteração na legislação alterou o percentual mínimo para 5%.

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que a legislação prevê a possibilidade de negociação do percentual devido aos jogadores participantes do espetáculo. No entanto, negou conhecimento ao recurso com base na jurisprudência consolidada do TST, que entende que o acordo é inválido, por reduzir vantagem prevista em lei à época da vigência contratual. “A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao apreciar a matéria, firmou o entendimento, por maioria, de que a expressão ‘salvo convenção em contrário’ não confere carta branca aos clubes para a redução do percentual do direito de arena devido aos atletas, seja por meio de acordo judicial, seja por negociação coletiva”, explicou. Estando a decisão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, o recurso não foi conhecido.

Entenda o caso

Leandro ajuizou a reclamação trabalhista requerendo o pagamento da diferença de 15% referente às competições nacionais (Campeonatos Brasileiro e Paulista de 2006 e 2007), uma vez que recebeu os 5% previstos no acordo, e de 20% sobre as competições internacionais (Copa Libertadores da América de 2006 e 2007 e Copa Sul-Americana de 2007).

O São Paulo, por sua vez, além de defender a tese de que seguiu previsão do acordo judicial em relação às competições nacionais, sustentou que os repasses referentes aos torneios estrangeiros são indevidos, pois os clubes brasileiros não são titulares do direito para negociar a transmissão desses jogos.

O TRT-SP condenou o clube ao pagamento das verbas requeridas com base na apuração do número de jogos em que o atleta participou, tanto em competições nacionais quanto internacionais. Para o TRT, o direito de arena é decorrente da convocação do atleta para determinado jogo, mesmo que dele não participe de forma direta.

No TST, o ministro Caputo Bastos negou conhecimento do recurso com base no entendimento majoritário do tribunal, mas ressalvou, no voto, seu entendimento pessoal. “Se a lei reconhece a possibilidade do percentual ser reduzido por simples convenção entre as partes, com razão deve ser reconhecida a legalidade da redução por meio de acordo homologado judicialmente”, registrou.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-ARR-2-16.2010.5.02.0041

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
DIREITO DE ARENA. ATLETA PROFISSIONAL
DE FUTEBOL. INTEGRAÇÃO. COMPETIÇÕES
INTERNACIONAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
A discussão acerca do desatendimento ao
ônus da prova só assumiria relevância se
inexistissem elementos probatórios
suficientes ao deslinde da controvérsia
trazida a juízo.
Na hipótese dos autos, não se cuida de
debate sobre a correta distribuição do
ônus da prova, mas do mero reexame da
prova efetivamente produzida, a qual
foi livremente apreciada pelo juiz, na
forma do artigo 131 do CPC, estando a
egrégia Corte Regional respaldada pelo
princípio da livre convicção racional
na ponderação do quadro fático.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO.
Sempre que o intento protelatório dos
embargos de declaração ficar
demonstrado às escâncaras, como no
caso, em que mesmo depois de
explicitadas as razões de convicção
seguiu-se a interposição de embargos de
declaração ao pretexto de requerer
prestação jurisdicional aperfeiçoada,
deve o órgão julgador valer-se da multa
prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC, mesmo em se tratando da
parte autora. Precedentes. Incidência
da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º,
da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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