TST reduz indenização a jogador de basquete impedido de voltar a treinar em clube

TST reduz indenização a jogador de basquete impedido de voltar a treinar em clube

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 48 mil para R$ 24 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga a ex-atleta da Associação Esportiva São José, time profissional de basquetebol. Adriano José Faggian Galvão, conhecido como Di, foi impedido de entrar nas dependências do clube e de treinar com os companheiros após ficar afastado para se recuperar de lesão no joelho.

Para a relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o valor arbitrado se mostrou desproporcional ao dano, o que resultou em violação ao artigo 5º, inciso V, da Constituição da República. O recurso de revista foi proposto pela prefeitura municipal de São José dos Campos (SP), condenada solidariamente na ação. A prefeitura era responsável pela contratação e remuneração da comissão técnica e dos atletas.

Nos termos da reclamação trabalhista, em novembro de 2009, o atleta sofreu entorse, que causou a ruptura de ligamentos do joelho esquerdo e precisou de cirurgia. Ao ser liberado para retornar às quadras, foi impedido pela direção de se reintegrar no elenco e de utilizar a estrutura do clube para recuperação. Um dos diretores do clube enviou e-mail para o pai/procurador do atleta, sugerindo que o jogador não estivesse presente em treinos ou jogos para evitar “questionamentos”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou improcedente o pedido do atleta, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença para condenar o clube e a prefeitura ao pagamento de R$ 48 mil. Segundo o TRT, o valor estava de acordo com as circunstâncias fáticas, uma vez que criaram em torno do empregado “clima de desprezo e humilhação, visando, quiçá, compelir o trabalhador a tomar a iniciativa quanto ao rompimento do contrato de trabalho e abrir mão dos seus direitos trabalhistas, em manifesto ato de coação”.

No recurso ao TST, a prefeitura sustentou que não houve ilicitude e que os atos motivadores do suposto dano não foram cometidos pelo município ou por qualquer empregado do ente público.

Ao acolher parcialmente o recurso, a ministra Peduzzi ressalvou que a alteração do entendimento do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos, o que encontraria óbice na Súmula 126 do TST. No entanto, observou que, quando o valor da reparação se mostrar irrisório ou exorbitante, “a questão deixa de ser mera controvérsia interpretativa sobre fatos e provas e passa a revestir-se de caráter eminentemente jurídico”. “Nesse contexto, o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta minoração, considerando-se o evento lesivo”, completou.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não analisados.

Processo: ARR - 35-59.2012.5.15.0013

I – RECURSO DE REVISTA DA
ASSOCIAÇÃO-RECLAMADA - PRELIMINAR DE
NULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
A Eg. Corte a quo consignou os motivos
de seu convencimento, procedendo ao
completo desate da lide. Decisão
contrária aos interesses da parte não
constitui negativa de prestação
jurisdicional.
ATLETA – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO -
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO -
POSSIBILIDADE
O entendimento sobre a presença ou não
dos requisitos do art. 3º da CLT é
insuscetível de modificação em sede de
Recurso de Revista, ante o óbice da
Súmula nº 126 do TST. A ausência de
contrato escrito do atleta não modifica
a conclusão jurídica, por gerar
repercussão apenas no vínculo
desportivo. Julgados. Doutrina.
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
A existência de controvérsia quanto ao
vínculo de emprego torna inexigível o
recolhimento da multa prevista no art.
467 da CLT. Julgados da C. 8ª Turma.
DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO -
MINORAÇÃO
1. O TRT entendeu pela ocorrência do ato
ilícito praticado por ambos os
Reclamados, com violação a interesses
extrapatrimoniais do Reclamante. Óbice
da Súmula nº 126 do TST.
2. Quanto ao pedido subsidiário, o valor
fixado a título de indenização por danos
morais comporta minoração.
Recurso de Revista parcialmente
conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA -
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO

CONTRATAÇÃO DO SEGURO-OBRIGATÓRIO –
INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DE
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
1. O não enquadramento do Reclamante
como atleta profissional, pela ausência
de formalidade legal, impede o
reconhecimento dos direitos
postulados, já que previstos na Lei nº
9.615/1998.
2. O pedido sucessivo carece de
prequestionamento, nos termos da Súmula
nº 297 do TST.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
MUNICÍPIO-RECLAMADO
ATLETA – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO -
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO -
POSSIBILIDADE
Reporto-me à fundamentação do tópico de
idêntico título do Recurso de Revista da
Associação-Reclamada.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Considerando a fraude à legislação
trabalhista e do desporto consignada no
acórdão regional, os Reclamados deverão
ser responsabilizados solidariamente,
com fundamento no artigo 942 do Código
Civil.
Agravo de Instrumento a que se nega
provimento.

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