Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

Mantida indenização de R$ 3 mil a homem que se machucou em buraco na via pública

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 3 mil pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em razão de acidente sofrido por um homem que caiu em buraco aberto na via pública.

De acordo com o processo, ao cair no buraco, na cidade de Mauá (SP), o homem torceu o tornozelo e rompeu o ligamento. Além de passar meses usando bota ortopédica, sem poder trabalhar, foi-lhe informado sobre a necessidade da utilização de palmilha sob medida e de tornozeleira.

A prefeitura foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais, mas, para a vítima, o valor foi irrisório, não atendendo ao caráter pedagógico da sentença.

Transtorno compensado

O relator, ministro Herman Benjamin, no entanto, entendeu que a quantia fixada foi suficiente para compensar os transtornos causados pelo acidente. Segundo ele, para eventualmente modificar a decisão do TJSP, o STJ teria de reexaminar as provas do processo, o que é inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7).

A revisão pelo STJ de valores fixados a título de reparação de danos extrapatrimoniais somente é possível quando a quantia fixada é exorbitante ou insignificante, o que não foi reconhecido pelos ministros da Segunda Turma.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.607 - SP (2017/0252265-9)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : TIAGO PAULO DOS SANTOS
ADVOGADOS : FABIO QUINTILHANO GOMES - SP303338
THAIS GOMES DE MELO FREIRE - SP328321
RECORRIDO : MUNICIPIO DE MAUA
PROCURADOR : JILLYEN KUSANO E OUTRO(S) - SP246297
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE OCASIONADO
POR BURACO NA VIA PÚBLICA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ veda, via de regra, a revisão do quantum
indenizatório do dano moral em virtude da Súmula 7/STJ, porquanto adotar
posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria,
necessariamente, reexame da matéria probatória, o que é inviável no âmbito do
Recurso Especial.
2. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Brasília, 12 de dezembro de 2017(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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