Suspensa decisão que bloqueava recursos de empresa pública baiana

Suspensa decisão que bloqueava recursos de empresa pública baiana

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, suspendeu uma decisão da justiça estadual da Bahia que determinava o bloqueio judicial de aproximadamente R$ 6 milhões das contas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder).

O bloqueio de valores, segundo o juízo competente, era necessário para garantir a indenização de particulares em um processo de desapropriação movido pelo estado, em obras de transporte público.

No dia seguinte à decisão de bloqueio de recursos, a procuradoria estadual apresentou um pedido de suspensão da decisão junto à presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). A procuradoria alega que, 40 dias depois de ter sido protocolado, o pedido ainda não foi analisado. Segundo o ministro Humberto Martins, a situação delineada nos fatos é excepcional, e caracteriza risco à economia pública.

“Considero que existe risco à economia pública, ponderando que a medida deveria ter sido apreciada tempestivamente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De um modo muito excepcional, é possível deferir, em parte, o pedido somente para evitar o perecimento de direito, com base no poder geral de cautela, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil”.

Valores disputados

No caso, após um terreno ter sido declarado de utilidade pública, o Estado da Bahia delegou à Conder a promoção dos atos necessários à desapropriação do terreno, considerado fundamental para obras do sistema integrado de transporte da região metropolitana de Salvador.

Divergências quanto ao valor do terreno levaram à realização de perícia, estabelecendo-se o valor de R$ 7 milhões, montante superior ao R$ 1 milhão estipulado inicialmente. Segundo os recorrentes, o juízo competente desrespeitou o rito dos precatórios (modalidade que deveria ser seguida para o pagamento da diferença entre o valor ofertado e o valor da perícia) e ordenou imediatamente o levantamento de valores.

Com a decisão do STJ, o TJBA deverá se pronunciar acerca do pedido de suspensão ajuizado em dezembro pela procuradoria do Estado da Bahia.

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 2.344 - BA
(2018/0017068-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY - BA0013851
REQUERENTE : HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S A URBIS
ADVOGADOS : HÉLIO SANTOS MENEZES JUNIOR - BA007339
SÍLVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS - BA007141
NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT -
BA006967
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERES. : RENATO SIGISFRIED SIGISMUND SCHINDLER -
ESPÓLIO
REPR. POR : MARIA DAS DORES PEREIRA SCHINDLER -
INVENTARIANTE
ADVOGADO : LUCIANA RABELLO FERMIANO - BA021660

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pleito em prol de liminar nos autos de pedido de
suspensão de liminar de sentença ajuizado pelo ESTADO DA BAHIA e pela
HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S.A. URBIS.
Na petição inicial (fls. 1-15, e-STJ), as requerentes descrevem que
a lide original se refere à execução de uma ação de desapropriação (Ação n.
0536816-47.2016.8.05.0001).
Após o pagamento ao particular pelo terreno, em valor de cerca de
1 milhão de reais, referente à avaliação inicial, sobreveio laudo pericial que
reavaliou o bem desapropriado em cerca de 7 milhões de reais.
Alegam os requerentes que o juiz de primeira instância determinou
o bloqueio judicial nas contas da URBIS, que era pessoa jurídica estranha à ação
em questão. Ainda, que houve sentença pelo Juízo de primeira instância, contra a
qual foram interpostas apelações. Todavia, o Desembargador Relator houve por
cassar o efeito suspensivo das apelações.
Pedem a suspensão da decisão de primeira instância que
determinou o bloqueio dos valores e a possibilidade de levantamento do
numerário.

Alegam risco de graves danos à economia pública e o
esvaziamento da controvérsia de mérito.
Frisam que o pagamento de indenizações em desapropriação
precisa aguardar a expedição de precatório.
Juntam certidão de distribuição do pedido de suspensão ajuizado
perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fl. 41, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O relatório bem descreve a controvérsia.
A possibilidade de ajuizamento de pedidos de suspensão de liminar
e de sentença perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo
Tribunal Federal está determinada no § 4º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992:
"Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o
Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.
(...)
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar
a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende
suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do
Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial
ou extraordinário."
O § 7º do art. 4º da Lei n. 8.437/1992 outorga, ainda, poder à
Presidência para conceder liminar, em prol da efetividade da tutela judicial:
"Art. 4º (...)
(...)
§ 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido
efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a
plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da
medida."
A decisão que se busca suspender é um despacho da 6ª Vara de

Fazenda Pública da Comarca da Capital. Ela foi tomada após a cassação, pelo
Desembargador Relator do efeito suspensivo que recaía sobre o agravo de
instrumento interposto contra decisão pretérita, na fase de execução. O despacho
determinou que a URBIS responderia pelo pagamento da indenização, porquanto
ela teria sido sucedida pela CONDER. Foi determinada a expedição de álvara (fl.
102, e-STJ):
"(...)
Por derradeiro, hei por bem de determinar a expedição de
novo alvará, nos mesmos termos do anterior, assim como ordenar
o bloqueio do saldo residual dos 20% (vinte por cento), em favor
do Município do Salvador, a fim de salvaguardar eventual direito
creditório fiscal.
Ao Cartório, para expedir o Alvará, além de certificar o
cumprimento ou não da carta de adjudicação e ofício para o
núcleo de precatório, às fls. 247 a 249 e, em caso negativo,
proceder o imediato cumprimento e juntada aos autos.
Defiro, ao final, o prazo de 5 (cinco) dias, para a parte Ré
complementar as contrarrazões e, em seguida, com ou sem
manifestação, remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens de estilo.
(...)"
A gravidade do processo está relacionada com o argumento trazido
pela pessoa jurídica de direito público. Alega o ESTADO DA BAHIA que foi
protocolado pedido de suspensão do referido despacho no Tribunal de Justiça e
que ele ainda não foi apreciado. Cito (fl. 10, e-STJ):
"(...)
Contra essa decisão, em 19.12.17, no afã de evitar a
consumação de prejuízo irreparável, o Estado da Bahia protocolou
pedido de suspensão de tutela de urgência dirigido ao Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia que, até hoje, passados mais de trinta
dias, não mereceu despacho.
Ora, na imorredoura lição de Ruy Barbosa, justiça tardia é
injustiça qualificada, razão pela qual o presente pedido tem que
ser entendido como indeferido, a abrir caminho para o aviamento
de pedido semelhante junto ao STJ.
(...)"
As partes requerentes pedem a suspensão do despacho para evitar o
levantamento e o bloqueio de recursos, bem como postulam que seja expedido
ofício ao Banco do Brasil para sustar quaisquer efeitos práticos – e danos – de
eventual levantamento dos valores.

Considero que existe risco à economia pública, ponderando que a
medida deveria ter sido apreciada tempestivamente pelo Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia. De um modo muito excepcional, é possível deferir, em parte, o
pedido somente para evitar o perecimento de direito, com base no poder geral de
cautela, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para determinar a
suspensão da decisão proferida nos autos da Ação 0536816-47.2016.8.05.0001,
de modo a evitar o levantamento ou bloqueio judicial de recursos, até que a
Presidência do Tribunal de Justiça de Estado da Bahia aprecie o pedido de
suspensão de liminar ou antecipação de tutela (8001516-11.2017.8.05.0000).
Adicionalmente, determino que seja expedido ofício ao Banco do Brasil
informando da presente medida e ordenando a produção de atos bancários, de
modo a que seja garantida a efetividade da presente tutela cautelar.
Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia e aos demais interessados.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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