Proprietária de apartamento pagará por dano em elevador causado por empresa de mudança

Proprietária de apartamento pagará por dano em elevador causado por empresa de mudança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de proprietária de apartamento obrigada a indenizar o condomínio por danos causados a elevador durante procedimento de mudança. O julgamento confirmou decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que não conheceu de recurso especial interposto pela proprietária do apartamento.

De acordo com os autos, o condomínio ajuizou ação de reparação dos danos causados ao elevador por funcionários de empresa de mudança que forçaram o transporte de objeto cujo tamanho era superior ao compartimento – uma cama tamanho queen size.

A primeira instância condenou a proprietária ao pagamento de R$ 16,4 mil por danos materiais, levando em conta que havia previsão expressa na convenção do condomínio sobre a responsabilidade do proprietário do imóvel por danos causados por seus empregados.

Responsabilidade objetiva

A proprietária apelou, sustentando, entre outros pontos, que a culpa pelo estrago seria exclusiva da empresa transportadora. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concluiu que a proprietária é responsável, de forma objetiva, pelos atos dos empregados contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III do Código Civil.

No recurso ao STJ, a proprietária do imóvel alegou ter havido cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a produção de prova oral. O ministro Bellizze rejeitou a tese, porque o magistrado responsável pela sentença considerou suficientes as provas documentais contidas nos autos. “O Tribunal de origem, soberano no exame nos fatos e provas, confirmou a conclusão do juízo de origem e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado”, destacou o relator do recurso no STJ.

Noutro ponto, a proprietária afirmou que os custos exigidos pelo condomínio ultrapassaram o prejuízo causado, porque, segundo ela, o elevador apresentava defeitos prévios ao incidente e o conserto dos danos causados durante a mudança se transformou em uma “modernização completa e cara”.

Quanto à essa alegação, o ministro entendeu que a conclusão do TJDF não poderia ser revista, sob pena de reexame de provas. Em relação à modernização do elevador, o TJDF concluiu que o condomínio apresentou o orçamento com a extensão do conserto e seu respectivo valor. A acusada de ter causado os danos ao elevador, por sua vez, não apresentou provas para contestar essa documentação.

O relator ressaltou que as provas não poderiam ser revistas em razão da Súmula 7 do STJ. “Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.724.603 - DF (2018/0035083-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE : TEREZA SAITO
ADVOGADOS : OTAVIO LUIZ ROCHA FERREIRA DOS SANTOS - DF023642
FELLIPPE RICARDO ALMEIDA MARTINS - DF050267
AGRAVADO : CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQS 212
ADVOGADO : OCELIO FERREIRA GOMES - DF008746
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a
sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da
Carta Magna.
2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade,
ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de
origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro
grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente
fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 24 de abril de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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