TST rejeita recurso de sindicato e mantém abusividade de greve de um dia no metrô de BH

TST rejeita recurso de sindicato e mantém abusividade de greve de um dia no metrô de BH

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do sindicato da categoria profissional e manteve decisão que julgou abusiva a greve realizada em 16/5/2016 no metrô de Belo Horizonte (MG). Por se tratar de serviço essencial de transporte coletivo à população, os trabalhadores deveriam, durante a paralisação, ter mantido uma escala mínima de serviço, que não foi cumprida.

Com o objetivo de obstar a paralisação anunciada pelo sindicato, a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) obteve liminar junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) para que o Sindicato dos Empregados em Empresas de Transportes Metroviários e Conexos de Minas Gerais (Sindimetro) mantivesse o funcionamento do serviço do metrô de BH de, no mínimo, 80% dos trens nos horários de pico e de no mínimo 50% nos demais horários. Mas, segundo o TRT, o Sindimetro, sem justificativa plausível, descumpriu a liminar.

A rejeição de uma proposta da empresa e a imediata decisão pela paralisação levaram o Regional a entender que a categoria agiu de forma precipitada e sem esgotar as tentativas de solução pacífica do conflito. Por isso, concluiu pelo caráter abusivo do movimento grevista, declarando sua ilegalidade e autorizando o desconto salarial do dia não trabalhado.

No recurso ao TST, o Sindimetro alegou que não poderia ser considerado culpado por não haver apresentado uma escala para o dia da paralisação, e sustentou que a CBTU “poderia ter acionado o sindicato para tentar uma escala mínima, o que não ocorreu, em face da indisposição para com a entidade sindical e a classe trabalhadora”. Requereu também que não fosse descontado o dia parado do salário dos empregados.

SDC

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, assinalou que, na greve realizada em atividade considerada essencial, “os atores envolvidos são corresponsáveis na obrigação do atendimento mínimo e essencial da população”. Segundo a ministra, a greve é um instrumento democrático de pressão, “mas, como qualquer outro direito, não é absoluto”.

Kátia Arruda lembrou também que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reconhece legitimidade à fixação de percentuais mínimos de atendimento em serviços essenciais, e destacou que a ordem judicial entregou ao sindicato dos trabalhadores essa escala mínima. “Mesmo que não houvesse a liminar, além e acima da vontade judicial há a lei, que também determina a manutenção de um percentual mínimo de trabalhadores nessas atividades, o que não ocorreu”, frisou.

Quanto ao desconto, a relatora afirmou que predomina no TST o entendimento de que a greve é suspensão do contrato de trabalho e, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação, exceto quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de normas coletivas, não pagamento de salários e más condições de trabalho.

A dedcisão foi unânime.

Processo: RO-10788-11.2016.5.03.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTES
METROVIÁRIOS E CONEXOS DE MINAS GERAIS.
PRELIMINAR. O suscitado (SINDIMETRO)
interpôs recurso ordinário, suscitando
preliminar, sob o fundamento de que o
dissídio coletivo (ação principal)
deveria ter sido apresentado nos mesmos
autos desta ação cautelar, por força do
disposto no art. 308 do CPC/2015.
Postula a extinção prematura do
processo. Efetivamente, embora a nova
ordem processual estabeleça que a ação
principal seja proposta nos mesmos
autos da medida cautelar preparatória,
o descumprimento desse procedimento não
implica na decadência do direito
material do requerente, no caso, as
questões atinentes à greve. Tampouco
enseja a declaração da extinção do
processo. A lei adjetiva apenas
estabelece que cessa a eficácia da
tutela concedida em caráter
antecedente, se “o autor não deduzir o
pedido principal no prazo legal” (art.
309, CPC/2015). Mas essa não é a
hipótese dos autos, uma vez que o
dissídio coletivo de greve (pedido
principal) foi apresentado. Não há como
ser acolhido o pedido de declaração de
extinção do feito. Rejeito a
preliminar. GREVE EM ATIVIDADE
ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA
LEI Nº 7.783/89. ABUSIVIDADE. A lei
define o exercício do direito de greve
como a "suspensão coletiva, temporária
e pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a
empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783/89)
e estabelece, entre outros requisitos,
que, em razão do caráter essencial da
atividade do transporte coletivo (art.

10, V, da Lei nº 7.783/93), os atores
sociais envolvidos no conflito -
sindicatos, empregadores e
trabalhadores - são obrigados, de mútuo
consenso, "a garantir, durante a greve,
a prestação dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade." (art. 11 da
Lei nº 7.783/93). Na greve realizada em
atividade considerada essencial, como
neste caso, os atores envolvidos são
corresponsáveis na obrigação do
atendimento mínimo e essencial da
população. No caso, é incontroverso que
a categoria profissional paralisou suas
atividades e que, apesar da obrigação
estabelecida na lei, reforçada pela
ordem judicial, não atendeu a população
na prestação dos serviços
indispensáveis, no dia 16/5/2016. Não
há nos autos elementos que comprovem o
cumprimento do efetivo mínimo de
funcionamento dos serviços essenciais
de transporte coletivo determinado pela
medida liminar. Por afronta ao disposto
no art. 11 da Lei de Greve, a paralisação
foi abusiva. Nego provimento ao recurso
ordinário. DESCONTO DO DIA PARADO.
Predomina nesta Corte o entendimento de
que a greve configura a suspensão do
contrato de trabalho, e, por isso, como
regra geral, não é devido o pagamento
dos dias de paralisação, exceto quando
a questão é negociada entre as partes ou
em situações excepcionais, como na
paralisação motivada por
descumprimento de instrumento
normativo coletivo vigente, não
pagamento de salários e más-condições
de trabalho. No caso, infere-se que a
greve não se enquadra nas hipóteses de
excepcionalidade admitidas pela
jurisprudência desta Corte, o que
poderia resultar na decretação de
descontos dos dias de paralisação.
Recurso ordinário a que se nega

provimento. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO
PELA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS
URBANOS – CBTU. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A atual jurisprudência
desta Corte estabelece que são devidos
pelo sindicato os honorários
advocatícios, nas causas em que atuar
como substituto processual (item III da
Súmula nº 219 do TST). Entretanto, em
dissídio coletivo, o sindicato
profissional age por representação
legal em nome da categoria e na defesa
dos seus interesses. Portanto, no
contexto da representação coletiva, não
cabe a condenação em honorários
advocatícios. Recurso adesivo a que se
nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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